STJ REsp 2043942
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve reexame de provas ou apenas valoração jurídica dos fatos, e se há ausência de dolo específico na conduta imputada. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática fundamentou-se na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. As instâncias de origem reconheceram a tipicidade do comportamento imputado e a existência de provas suficientes para a condenação, destacando o dolo na conduta. 5. A defesa não apresentou argumentos novos no agravo regimental, limitando-se a reiterar razões já examinadas, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A utilização de documentos falsos para obtenção de inscrição no CPF configura o crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal. 2. Provas documentais oriundas da esfera administrativa, submetidas ao contraditório e à ampla defesa, são aptas a fundamentar condenação penal. 3. A análise de materialidade, autoria e dolo que envolva revaloração de provas é incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; CP, art. 71; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.295.335/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.793.288/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de MARCIANE BARBOSA DE OLIVEIRA, contra a decisão de minha lavra (fls. 1085/1090), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Consta dos autos que a agravante foi condenada, em primeira instância, como incursa no artigo 299, caput, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial aberto e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 02 (duas) restritivas de direitos (fls. 740/756). Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 903/926). Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 943/958). Interposto Recurso Especial pela Defesa, não foi admitido (fl. 1028) e, em seguida foi interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 1042/1046) e Contrarrazões (fls. 1042/1046). O Agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 07/STJ (fls. 1085/1090). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 1060/1072). Irresignada, a Defesa interpôs Agravo Regimental contra a Decisão monocrática (fls. 1097/1105). Em razões recursais, sustenta a Defesa não se tratar de reexame de provas, mas de valoração jurídica dos fatos e reitera o argumento acerca da ausência de dolo específico. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve reexame de provas ou apenas valoração jurídica dos fatos, e se há ausência de dolo específico na conduta imputada. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática fundamentou-se na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. As instâncias de origem reconheceram a tipicidade do comportamento imputado e a existência de provas suficientes para a condenação, destacando o dolo na conduta. 5. A defesa não apresentou argumentos novos no agravo regimental, limitando-se a reiterar razões já examinadas, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A utilização de documentos falsos para obtenção de inscrição no CPF configura o crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal. 2. Provas documentais oriundas da esfera administrativa, submetidas ao contraditório e à ampla defesa, são aptas a fundamentar condenação penal. 3. A análise de materialidade, autoria e dolo que envolva revaloração de provas é incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; CP, art. 71; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.295.335/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.793.288/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.