Decisão · STJ

STJ AREsp 2901142

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-04-03publicado em 2025-08-26
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ e na deficiência de cotejo analítico. A parte agravante não impugnou especificamente a Súmula 83 e a deficiência de cotejo analítico. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GALILEU FERREIRA DE AQUINO FILHO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega ter impugnado os fundamentos da decisão recorrida - Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico -, não se aplicando a Súmula 182/STJ ao caso em exame. Requer a reconsideração da decisão monocrática para que o recurso especial seja processado e provido (fls. 341). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 358-361). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ e na deficiência de cotejo analítico. A parte agravante não impugnou especificamente a Súmula 83 e a deficiência de cotejo analítico. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →