STJ REsp 2136528
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MOEDA FALSA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que proveu recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo a condenação do réu pelo crime de moeda falsa, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 2. A decisão agravada afastou a incidência da Súmula 7 do STJ e fundamentou-se na jurisprudência pacífica do STJ, que inadmite o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa. 3. O agravo regimental limitou-se a reiterar as contrarrazões ao recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As razões recursais se limitaram a reiterar as contrarrazões do recurso especial, sem demonstrar que os precedentes mencionados na decisão agravada não se aplicavam ao caso ou que houve modificação do entendimento anteriormente adotado pelo STJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada justifica a aplicação da Súmula n. 182, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 289, § 1º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.720.056/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em 25 de setembro de 2023, deu provimento ao recurso de apelação de Valdir Cunha da Silva, absolvendo-o pela aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, sob o seguinte fundamento (e-STJ fls. 343-365): O delito de moeda falsa consubstancia crime comum, doloso, cujo objeto material é a moeda falsa que o agente sabe não ser autêntica. É figura de ação múltipla que se consuma no momento em que é praticada qualquer das condutas descritas no tipo - importar ou exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduzir na circulação moeda falsa -, sendo prescindível a ocorrência de qualquer resultado. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo acervo de provas existente nos autos. Conjunto probatório que demonstra que o réu, livre e conscientemente, colocou em circulação cédulas falsas ciente da inautenticidade e com conhecimento do caráter ilícito dessa conduta. O Direito Penal é a ultima ratio do sistema punitivo. A insignificância no campo penal funciona como elemento prévio de identificação do que deve e do que não deve ser objeto de tutela penal. A doutrina em geral fundamenta o princípio da insignificância na ideia de que o magistrado não deve cuidar de algo que tem mínima afetação ao bem jurídico protegido. A insignificância é entendida como um princípio por ser um vetor interpretativo de toda a teoria do delito e de toda dogmática penal. Afinal, o princípio da insignificância funciona como elemento prévio de aferição da tipicidade material, servindo de orientação para a aplicação das regras do Direito Penal e de filtro de contenção à pretensão punitiva do Estado. O fundamento da insignificância como princípio do Direito Penal encontra-se na ausência de lesão significativa a determinado bem jurídico tutelado por norma penal e na falta de proporção entre a conduta praticada e a respectiva pena a ser aplicada. Por ser uma construção doutrinária e jurisprudencial, o princípio da insignificância ganha contornos conceituais a partir da jurisprudência do STF e do STJ. A jurisprudência do STF e do STJ estabeleceu as balizas gerais de aplicação do princípio da insignificância em matéria penal: a) mínima ofensividade da conduta; b) falta de periculosidade da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta; d) lesão inexpressiva ao bem jurídico tutelado. Proliferam no Brasil visões de mundo que idealizam o Direito Penal como o grande elemento de controle social e político da sociedade, quando na verdade as limitações impostas pelos novos desenhos teóricos e institucionais mostram que o Direito Penal não pode, e nem nunca quis, ser a panaceia para a solução de todos os problemas sociais para os quais o direito nem sempre tem ou terá resposta. A capacidade de punir deve estar limitada àquelas situações que causam dano ao Estado, à comunidade. Consequentemente, é preciso impedir a punição daquelas condutas cujo bem jurídico é minimamente afetado ou daqueles fatos e atos socialmente irrelevantes para fins de tipicidade objetiva. Caso em que, revendo posicionamento até então firmado pelo Relator, aplica-se o princípio da bagatela. Apelação do réu provida, para absolvê-lo pela aplicação do princípio da insignificância. O recorrente foi condenado, em primeiro grau, a 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, pela prática do delito de moeda falsa, tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal, em razão de fato praticado em 10 de novembro de 2012, com substituição por pena restritiva de direitos. Em recurso especial (e-STJ fls. 394-409), o Ministério Público alegou violação do art. 289, § 1º, do Código Penal e divergência jurisprudencial. Requereu o provimento do recurso especial para reformar o acórdão impugnado e restabelecer a condenação do réu. Afirmou que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido é a fé pública, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial em razão da dissonância entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa (e-STJ fls. 462-464). O Ministério Público Federal, nesta Corte, (e-STJ fls. 477-482) manifestou-se pelo provimento do recurso especial em razão da contrariedade do acórdão recorrido à orientação do Superior Tribunal de Justiça. Em decisão monocrática desta relatoria, proveu-se o recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo-se a decisão do juízo competente (e- STJ 487-494). Daí o agravo regimental interposto (e-STJ fls. 499-508) pela Defensoria Pública da União, em favor do réu, aduzindo que o recurso especial do Ministério Público encontra óbice na Súmula 7, ao pretender o revolvimento do contexto-fático probatório. Pediu o provimento do agravo para o fim de desprover o recurso especial, mantendo-se a absolvição. Contrarrazões nas fls. 517-521, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do agravo, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão. No mérito, postulou a manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MOEDA FALSA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que proveu recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo a condenação do réu pelo crime de moeda falsa, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 2. A decisão agravada afastou a incidência da Súmula 7 do STJ e fundamentou-se na jurisprudência pacífica do STJ, que inadmite o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa. 3. O agravo regimental limitou-se a reiterar as contrarrazões ao recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As razões recursais se limitaram a reiterar as contrarrazões do recurso especial, sem demonstrar que os precedentes mencionados na decisão agravada não se aplicavam ao caso ou que houve modificação do entendimento anteriormente adotado pelo STJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada justifica a aplicação da Súmula n. 182, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 289, § 1º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.720.056/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.06.2022.