Decisão · STJ

STJ AREsp 2717560

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-09publicado em 2025-08-26
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Princípio da insignificância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Ceará, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que havia absolvido o agravante com base no princípio da insignificância. 2. O agravante foi absolvido do delito previsto no art. 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, diante do reconhecimento da incidência do princípio da insignificância. 3. O Ministério Público interpôs recurso especial sustentando a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso concreto, o qual foi provido, afastando a absolvição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso concreto, considerando o valor do débito tributário e a habitualidade delitiva do agravante. III. Razões de decidir 5. A habitualidade delitiva do agravante, que responde a outros processos por crimes contra a ordem tributária, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme precedentes do STJ. 6. O valor do débito tributário, superior ao limite estabelecido pelo Tema 157 do STJ, impede a incidência do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. O valor do débito tributário superior ao limite estabelecido impede a incidência do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º, incisos II e V; CP, art. 71; Lei nº 10.522/2002, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19.11.2004; STJ, REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado sob rito dos repetitivos, Tema 157; STJ, AgRg no AREsp 2.078.176/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.024.715/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO ALVERNE DE AGUIAR contra a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Consta dos autos que a parte agravante foi absolvida do delito previsto no art. 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/1990, c/c artigo 71, do Código Penal pelas instâncias ordinárias, diante do reconhecimento da incidência do princípio da insignificância. Interposto recurso de apelação pelo MPCE, o Tribunal, de forma unânime, negou provimento ao apelo (fls. 486-502). A acusação interpôs recurso especial contra o acórdão, sustentando a existência de violação do artigo 1º, incisos II e V, da Lei n. 8.137/1990 e ao artigo 71 do Código Penal, defendendo a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso concreto (fls. 513-526). Inadmitido o recurso especial (fls. 543-546). Aportou-se aos autos agravo em recurso especial (fls. 553-571). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 589- 595). Sobreveio decisão conhecendo o agravo e dando provimento ao recurso especial (fls. 598-601). Irresignado, o recorrido interpôs agravo regimental (fls. 607-613), alegando que o débito tributário em questão é estadual e não federal, sendo que a legislação do Ceará prevê a aplicação do princípio da insignificância do débito. Afirma que no Estado do Ceará a regra válida à época da ocorrência do fato definia o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos para se reconhecer o princípio da bagatela, superior ao seu débito. Requer o provimento do agravo regimental, para fins de retomar a decisão de absolvição proferida pelas instâncias ordinárias. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Princípio da insignificância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Ceará, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que havia absolvido o agravante com base no princípio da insignificância. 2. O agravante foi absolvido do delito previsto no art. 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, diante do reconhecimento da incidência do princípio da insignificância. 3. O Ministério Público interpôs recurso especial sustentando a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso concreto, o qual foi provido, afastando a absolvição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso concreto, considerando o valor do débito tributário e a habitualidade delitiva do agravante. III. Razões de decidir 5. A habitualidade delitiva do agravante, que responde a outros processos por crimes contra a ordem tributária, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme precedentes do STJ. 6. O valor do débito tributário, superior ao limite estabelecido pelo Tema 157 do STJ, impede a incidência do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. O valor do débito tributário superior ao limite estabelecido impede a incidência do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º, incisos II e V; CP, art. 71; Lei nº 10.522/2002, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19.11.2004; STJ, REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado sob rito dos repetitivos, Tema 157; STJ, AgRg no AREsp 2.078.176/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.024.715/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023.
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