Decisão · STJ

STJ HC 1014342

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-08-26
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor da recorrente, condenada a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, por infração ao art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. 2. O recorrente insiste nas mesmas teses da inicial do habeas corpus, alegando falta de fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível, considerando o art. 33, § 2º, do CP e as Súmulas nº 718 e nº 719, do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao não apresentar argumentos novos capazes de alterar a decisão monocrática que indeferiu o habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos, limitando-se a repetir as alegações iniciais do habeas corpus, sem contrapor-se ao impedimento da impetração como substituto de revisão criminal. 5. O princípio da dialeticidade exige que o agravante demonstre especificamente o desacerto da decisão monocrática, o que não foi feito, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 182, do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve demonstrar especificamente o desacerto da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; Súmula nº 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 03.07.2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILMARA CRISTINA DE SOUZA contra contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que a paciente, ora recorrente, foi condenada a uma pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal - CP. No presente agravo o recorrente insiste nas mesma teses constantes da inicial do habeas corpus, sustentando não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a 8 anos, sendo considerada somente a gravidade abstrata do delito. Ainda, reafirma que que o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em contrariedade ao enunciado das Súmulas nº 718 e nº 719, do STF, havendo seu agravamento sem fundamentação idônea. Assim, requer que o presente agravo seja provido para a concessão da ordem conforme a pretensão inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor da recorrente, condenada a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, por infração ao art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. 2. O recorrente insiste nas mesmas teses da inicial do habeas corpus, alegando falta de fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível, considerando o art. 33, § 2º, do CP e as Súmulas nº 718 e nº 719, do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao não apresentar argumentos novos capazes de alterar a decisão monocrática que indeferiu o habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos, limitando-se a repetir as alegações iniciais do habeas corpus, sem contrapor-se ao impedimento da impetração como substituto de revisão criminal. 5. O princípio da dialeticidade exige que o agravante demonstre especificamente o desacerto da decisão monocrática, o que não foi feito, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 182, do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve demonstrar especificamente o desacerto da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; Súmula nº 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 03.07.2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.04.2023.
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