STJ REsp 2184517
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Ingresso domiciliar sem mandado judicial. Fundadas razões. AUTORIZAÇÃO DA ESPOSA DO RECORRENTE. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que a defesa alega ausência de fundadas razões para ingresso no domicílio do recorrente sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso no domicílio do recorrente sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões, conforme o disposto no art. 240 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente. 4. A decisão agravada considerou que a abordagem foi justificada por fundadas razões, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite busca domiciliar sem mandado em casos de flagrante de crime permanente. 5. Os depoimentos policiais foram considerados harmônicos e firmes, não havendo demonstração de vício de consentimento, afastando a configuração de violação de domicílio. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é justificado por fundadas razões de prática de crime no local. 2. A credibilidade do depoimento policial é presumida, salvo indícios de incriminação injustificada. 3. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, REsp 2056203/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 02.07.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA em face de decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 348-351). Em razões recursais, a defesa sustenta que inexistem fundadas razões para o ingresso no domicílio do recorrente sem mandado judicial. Argumenta que é desnecessário o reexame de fatos e de provas opara o acolhimento da tese recursal. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto (fls. 357-365). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ingresso domiciliar sem mandado judicial. Fundadas razões. AUTORIZAÇÃO DA ESPOSA DO RECORRENTE. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que a defesa alega ausência de fundadas razões para ingresso no domicílio do recorrente sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso no domicílio do recorrente sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões, conforme o disposto no art. 240 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente. 4. A decisão agravada considerou que a abordagem foi justificada por fundadas razões, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite busca domiciliar sem mandado em casos de flagrante de crime permanente. 5. Os depoimentos policiais foram considerados harmônicos e firmes, não havendo demonstração de vício de consentimento, afastando a configuração de violação de domicílio. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é justificado por fundadas razões de prática de crime no local. 2. A credibilidade do depoimento policial é presumida, salvo indícios de incriminação injustificada. 3. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, REsp 2056203/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 02.07.2025.