STJ AREsp 2731020
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de entorpecentes. Prova obtida em domicílio. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado por tráfico de entorpecentes, com pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, devido à natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas. O Tribunal de Justiça manteve a condenação e afastou a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, considerando a reincidência e a quantidade de entorpecentes. 3. A defesa alegou ilicitude na entrada no domicílio sem mandado judicial, ausência de flagrante delito e que a reincidência genérica não justificaria o afastamento da minorante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada no domicílio do réu sem mandado judicial, mas com autorização da genitora e em contexto de fundada suspeita, é válida para a obtenção de provas. 5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em razão da reincidência e da quantidade de entorpecentes. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada reiterou que as teses recursais envolvem questões de fato e prova, cuja reapreciação é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. As instâncias ordinárias concluíram que a entrada no domicílio foi autorizada pela genitora do acusado e ocorreu em contexto de fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima e campana, o que legitima a prova obtida. 8. A jurisprudência do STJ admite a validade da prova obtida mediante ingresso domiciliar sem mandado, quando há fundada razão evidenciada por elementos concretos, como no caso de tráfico de entorpecentes. 9. A reincidência, aliada à quantidade e variedade de drogas, justifica o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando autorizada por responsável e em contexto de fundada suspeita. 2. A reincidência e a quantidade de entorpecentes justificam o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 798.124/SP; STJ, REsp 2137405. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO BATISTA DO NASCIMENTO VARELLA, contra decisão monocrática por meio da qual se conheceu do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, para, todavia, não conhecer do recurso especial interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição da República. Na origem, o ora agravante foi condenado pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo-lhe imposta pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 600 dias-multa, com fundamento na natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas. O acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação, afastando a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sob o argumento de que o agravante é reincidente, além de registrar circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. As instâncias ordinárias também validaram a prova obtida na residência do réu, por entenderem que a entrada dos policiais se deu com autorização da genitora do acusado e diante de elementos concretos que autorizavam a intervenção. (fls. 627/644) A defesa interpôs recurso especial alegando, em síntese: violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, por suposta ilicitude na entrada forçada no domicílio sem mandado judicial; violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, por ausência de flagrante delito; e ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao argumento de que a reincidência genérica não justificaria, por si só, o afastamento da minorante. (fls. 651/668) A decisão ora agravada, da lavra deste Relator, entendeu pela incidência da Súmula 7 do STJ, ao fundamento de que a análise das teses recursais demandaria reexame das circunstâncias fáticas e da valoração das provas efetuada pelas instâncias ordinárias. (fls. 728/732) No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a discussão posta é de índole eminentemente jurídica, na medida em que não se questionam os fatos reconhecidos no acórdão, mas apenas sua correta subsunção às normas legais pertinentes. Reitera-se, ademais, que a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial e sem flagrante efetivo, violaria frontalmente a cláusula da inviolabilidade domiciliar (fls. 737/742) . É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de entorpecentes. Prova obtida em domicílio. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado por tráfico de entorpecentes, com pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, devido à natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas. O Tribunal de Justiça manteve a condenação e afastou a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, considerando a reincidência e a quantidade de entorpecentes. 3. A defesa alegou ilicitude na entrada no domicílio sem mandado judicial, ausência de flagrante delito e que a reincidência genérica não justificaria o afastamento da minorante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada no domicílio do réu sem mandado judicial, mas com autorização da genitora e em contexto de fundada suspeita, é válida para a obtenção de provas. 5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em razão da reincidência e da quantidade de entorpecentes. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada reiterou que as teses recursais envolvem questões de fato e prova, cuja reapreciação é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. As instâncias ordinárias concluíram que a entrada no domicílio foi autorizada pela genitora do acusado e ocorreu em contexto de fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima e campana, o que legitima a prova obtida. 8. A jurisprudência do STJ admite a validade da prova obtida mediante ingresso domiciliar sem mandado, quando há fundada razão evidenciada por elementos concretos, como no caso de tráfico de entorpecentes. 9. A reincidência, aliada à quantidade e variedade de drogas, justifica o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando autorizada por responsável e em contexto de fundada suspeita. 2. A reincidência e a quantidade de entorpecentes justificam o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 798.124/SP; STJ, REsp 2137405.