STJ AREsp 2740864
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS PRÉVIOS À DILIGÊNCIA. STANDARD PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a licitude das provas obtidas a partir de busca pessoal realizada por agentes públicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas razões para a realização da busca pessoal pelos policiais. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi realizada com base em informações circunstanciadas sobre a prática da traficância, notadamente em relação ao local em que ocorria a mercancia, às características físicas do suspeito, corroboradas pelo seu nervosismo ao avistar os agentes públicos. 4. Nessa medida, há de ser reconhecida a licitude das provas obtidas a partir da diligência policial, sobretudo pelo fato de que foram apontados elementos concretos e objetivos que evidenciavam a probabilida de de o acusado estar na posse de drogas, razão pela qual preenchem o standard probatório de fundada suspeita para justificar a busca pessoal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A busca pessoal embasada em fundada suspeita é lícita e não viola direitos fundamentais, sobretudo quando constatada a partir de elementos concretos e objetivos prévios que evidenciam a posse de substância entorpecente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.337/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024; STJ, HC n. 849.477/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 916.597/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELINGTON EVANGELISTA ANDRADE contra decisão de minha relatoria (fls. 303/310), que conheceu do seu agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. Neste ponto, o decisum impugnado manteve o reconhecimento da licitude das provas obtidas a partir da busca pessoal. No presente agravo regimental (fls. 315/318), a defesa, após breve síntese processual, reiterou as razões já expostas no seu apelo nobre, no sentido de que inexistiam fundadas razões para a realização da busca pessoal pelos agentes públicos. Asseverou que a diligência foi realizada com base apenas no nervosismo do acusado. Requereu, assim, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o seu apelo nobre seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS PRÉVIOS À DILIGÊNCIA. STANDARD PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a licitude das provas obtidas a partir de busca pessoal realizada por agentes públicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas razões para a realização da busca pessoal pelos policiais. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi realizada com base em informações circunstanciadas sobre a prática da traficância, notadamente em relação ao local em que ocorria a mercancia, às características físicas do suspeito, corroboradas pelo seu nervosismo ao avistar os agentes públicos. 4. Nessa medida, há de ser reconhecida a licitude das provas obtidas a partir da diligência policial, sobretudo pelo fato de que foram apontados elementos concretos e objetivos que evidenciavam a probabilida de de o acusado estar na posse de drogas, razão pela qual preenchem o standard probatório de fundada suspeita para justificar a busca pessoal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A busca pessoal embasada em fundada suspeita é lícita e não viola direitos fundamentais, sobretudo quando constatada a partir de elementos concretos e objetivos prévios que evidenciam a posse de substância entorpecente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.337/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024; STJ, HC n. 849.477/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 916.597/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.