STJ AREsp 2928777
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ, devido à ausência de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 7/STJ é suficiente para afastar o óbice ao conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 7/STJ não atende ao requisito de impugnação específica, sendo necessário demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, que a análise do recurso especial não demanda reexame de provas. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 7/STJ não é suficiente para afastar o óbice ao conhecimento do recurso especial, sendo necessário demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, que a análise do recurso não demanda reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/ 09/2018; STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.562.317/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.461.087/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.467.217/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18/06/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.422.499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/03/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO BALBINO DE SOUZA contra decisão exarada pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com base da inteligência da Súmula n. 182/STJ, diante da constatada ausência de impugnação à Súmula n. 7/STJ (fls. 275-277). Sustenta a Defesa, em suma, que a questão não demanda revolvimento de matéria fático-probatória, mas sim a correta interpretação e aplicação do dispositivo legal (art. 45, §1º, do CP), considerando dados objetivos e incontroversos já constantes dos autos. (fl. 314). Requer a reconsideração da decisão agravada ou remessa do feito para julgamento pelo colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 330-336). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ, devido à ausência de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 7/STJ é suficiente para afastar o óbice ao conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 7/STJ não atende ao requisito de impugnação específica, sendo necessário demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, que a análise do recurso especial não demanda reexame de provas. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 7/STJ não é suficiente para afastar o óbice ao conhecimento do recurso especial, sendo necessário demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, que a análise do recurso não demanda reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/ 09/2018; STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.562.317/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.461.087/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.467.217/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18/06/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.422.499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/03/2024.