Decisão · STJ

STJ AREsp 2806100

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-11-25publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, pode ser considerado tempestivo em razão de alegado feriado local. III. Razões de decidir 3. A intempestividade do recurso especial foi reconhecida, pois interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, sem comprovação de feriado ou suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso. 4. É ônus da parte recorrente comprovar a ausência de expediente, recesso forense ou feriado local no Tribunal estadual quando da interposição do recurso especial, o que não ocorreu no caso em exame. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A intempestividade do recurso especial, interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, impõe o não conhecimento do recurso, salvo comprovação de suspensão de prazo no ato de interposição. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.400.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.076.068/MG, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.549.948/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 1º.10.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCONI DA CUNHA FARIAS (outros nomes: Marcos Pereira da Silva - Marcone da Cunha Faria) contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo porque o recurso especial era intempestivo. O agravante defende, em síntese, a tempestividade do apelo, alegando que a intimação ocorreu em 15/07/2024, podendo ser considerado o início do prazo o dia 17/07/2024, haja vista a ocorrência de feriado local. Contrarrazões apresentadas (fls. 744-748). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, pode ser considerado tempestivo em razão de alegado feriado local. III. Razões de decidir 3. A intempestividade do recurso especial foi reconhecida, pois interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, sem comprovação de feriado ou suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso. 4. É ônus da parte recorrente comprovar a ausência de expediente, recesso forense ou feriado local no Tribunal estadual quando da interposição do recurso especial, o que não ocorreu no caso em exame. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A intempestividade do recurso especial, interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, impõe o não conhecimento do recurso, salvo comprovação de suspensão de prazo no ato de interposição. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.400.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.076.068/MG, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.549.948/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 1º.10.2019.
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