STJ AREsp 2939388
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão das instâncias ordinárias quanto à fração de redução da pena pela tentativa em crime de homicídio em razão da proximidade da consumação do delito. II. Questão em discussão 2. A discussão é definir se a fixação da fração de diminuição da pena pela tentativa pode ser revista no recurso especial, sem reexame de provas. III. Razões de decidir 3. A fração de redução da pena em razão da tentativa deve ser fixada conforme a distância entre os atos executórios e a consumação, sendo menor quanto mais próximo o agente estiver de consumar o delito. 4. As instâncias ordinárias são soberanas na análise do conjunto fático-probatório e concluíram que o crime se aproximou significativamente da consumação, dado que o réu teria efetuado vários golpes de arma branca contra a vítima, atingindo-a em regiões vitais, tendo a vítima ficado com várias sequelas (não conseguindo fechar sua mão totalmente, dores e formigamento nos joelhos). Não só isso, a vítima precisou de intervenção cirúrgica. Razão pela qual foi adotada a fração de 1/3 (um terço). 5. A revisão da fração de diminuição da pena, com base no suposto desacerto da valoração do iter criminis e das consequências do crime, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fração de diminuição da pena pela tentativa depende da análise do iter criminis e das lesões à vítima, sendo incabível sua revisão em recurso especial diante da necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 2. A fixação da fração de 1/3 (um terço) é válida considerando que a vítima foi gravemente ferida, sendo atingida por diversos golpes de arma branca em múltiplas partes do corpo, inclusive em regiões vitais, tendo inclusive se submetido a procedimento cirúrgico conforme descrito no exame de corpo de delito. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.873.014/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.840.684/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSEANO FONTES FREITAS contra a decisão por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 712-717 ). A parte agravante alega, em síntese, que No presente caso, conforme se extrai do exame de corpo de delito acostado dos autos, a perícia foi realizada mais de 30 dias após a prática dos fatos (exatamente em 10/04/2014, ao passo que os eventos ocorreram em 01/03/2014). Ademais, o próprio laudo técnico, ao responder ao quesito 04, foi categórico ao afirmar que não foi possível concluir se as lesões infligidas colocaram a vida da vítima em risco. Dessa forma, se nem mesmo a prova técnica logrou identificar risco real de morte, revela-se desarrazoada e até desproporcional a fixação do redutor da tentativa no patamar mínimo legal. Ao contrário, o afastamento do resultado morte decorreu de fatores alheios a qualquer obstáculo externo relevante, demonstrando que a conduta do agente ficou aquém do grau de realização que justificasse a redução em apenas 1/3. Ao final requer o conhecimento e provimento do presente agravo, determinando-se o processamento do recurso especial e, estando presentes os elementos necessários, que seja desde logo julgado o mérito para dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão das instâncias ordinárias quanto à fração de redução da pena pela tentativa em crime de homicídio em razão da proximidade da consumação do delito. II. Questão em discussão 2. A discussão é definir se a fixação da fração de diminuição da pena pela tentativa pode ser revista no recurso especial, sem reexame de provas. III. Razões de decidir 3. A fração de redução da pena em razão da tentativa deve ser fixada conforme a distância entre os atos executórios e a consumação, sendo menor quanto mais próximo o agente estiver de consumar o delito. 4. As instâncias ordinárias são soberanas na análise do conjunto fático-probatório e concluíram que o crime se aproximou significativamente da consumação, dado que o réu teria efetuado vários golpes de arma branca contra a vítima, atingindo-a em regiões vitais, tendo a vítima ficado com várias sequelas (não conseguindo fechar sua mão totalmente, dores e formigamento nos joelhos). Não só isso, a vítima precisou de intervenção cirúrgica. Razão pela qual foi adotada a fração de 1/3 (um terço). 5. A revisão da fração de diminuição da pena, com base no suposto desacerto da valoração do iter criminis e das consequências do crime, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fração de diminuição da pena pela tentativa depende da análise do iter criminis e das lesões à vítima, sendo incabível sua revisão em recurso especial diante da necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 2. A fixação da fração de 1/3 (um terço) é válida considerando que a vítima foi gravemente ferida, sendo atingida por diversos golpes de arma branca em múltiplas partes do corpo, inclusive em regiões vitais, tendo inclusive se submetido a procedimento cirúrgico conforme descrito no exame de corpo de delito. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.873.014/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.840.684/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025.