STJ HC 1007552
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. POSSÍVEL USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PARA CRIAÇÃO DE PRECEDENTES. OFÍCIO À DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROVIDÊNCIAS. INDULTO NATALINO. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. HOMOLOGAÇÃO QUE PODE OCORRER APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental de Edvaldo da Silva Ramos, assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial e, ainda, determinou expedição de ofício à Defensora Pública Geral de São Paulo esclarecendo que o precedente mencionado na impetração inicial, atribuído à relatoria deste Ministro relator (a saber: o HC n. 925.648/SP), supostamente julgado pela Terceira Seção desta Corte Superior, não reflete o seu verdadeiro teor, o que, possivelmente teria sido gerado por uma alucinação de inteligência artificial, fato que vem se revelando deveras comum na atualidade. 2. Razões da Agravante que bastaria consultar o site do Superior Tribunal de Justiça para constatar sua veracidade. II. Questão em discussão 3. Possível uso de inteligência artificial para criação de ementa de precedente. 4. No mérito, a discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada nesse período. III. Razões de decidir 5. O "precedente" citado afirma que o acórdão foi julgado pela Terceira Seção desta Corte Superior, o que, em tese, poderia conferir uma maior representatividade ao decisum. No entanto, trata-se, na verdade, de uma decisão monocrática. 6. O "precedente" citado se baseia em um conteúdo diferente do originalmente apresentado. 7. A simples consulta ao site desta Corte Superior bastaria para verificar as irregularidades identificadas na decisão agravada. 8. A prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023. 9. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado. IV. Dispositivo e tese 10 . Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 6º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de Edvaldo da Silva Ramos, assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra decisão por mim proferida que indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial. Na oportunidade, determinei expedição de ofício à Defensora Pública Geral de São Paulo esclarecendo que o precedente mencionado na impetração pela Defensoria Pública de São Paulo (fls. 09/11), atribuído à relatoria deste Ministro, especificamente o HC n. 925.648/SP, supostamente julgado pela 3ª Seção desta Corte Superior, não reflete o seu verdadeiro teor. O referido foi decidido por meio de decisão habeas corpus monocrática, fundamentada em argumentos distintos, possivelmente gerado por uma alucinação de inteligência artificial, fato que vem se revelando deveras comum na atualidade. Diante disso, determino que se oficie à Defensora Pública Geral de São Paulo com cópia desta decisão para conhecimento (fl. 43) Nas presentes razões, a parte afirma que (..) basta uma pesquisa no site deste Egrégio Tribunal para constatar a veracidade do acórdão mencionado na petição do aludido habeas corpus, que, ao contrário do que se cogitou, não foi formulado com qualquer participação de inteligência artificial. Deveras, no próprio site deste Superior Tribunal de Justiça, consta o exato teor da decisão monocrática expedida por Vossa Excelência no HC n. 925.648/SP (cópia anexa), que trata da mesma matéria de fundo (indulto natalino e necessidade de prévia homologação regular de falta grave), com decisão publicada no DJE de 04/09/2024, com concessão de ordem de ofício justamente com base na Súmula 533/STJ e jurisprudência correlata (fls. 51/52 - grifamos) Assevera, ainda, que, Para fins de esclarecimento e preservação da boa-fé processual e da credibilidade da Instituição, anexa-se cópia integral do acórdão mencionado, precedente verdadeiro, devidamente publicado e relacionado à tese invocada na impetração (fl. 52). Postula a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, que seja o agravo regimental submetido ao C olegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. POSSÍVEL USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PARA CRIAÇÃO DE PRECEDENTES. OFÍCIO À DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROVIDÊNCIAS. INDULTO NATALINO. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. HOMOLOGAÇÃO QUE PODE OCORRER APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental de Edvaldo da Silva Ramos, assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial e, ainda, determinou expedição de ofício à Defensora Pública Geral de São Paulo esclarecendo que o precedente mencionado na impetração inicial, atribuído à relatoria deste Ministro relator (a saber: o HC n. 925.648/SP), supostamente julgado pela Terceira Seção desta Corte Superior, não reflete o seu verdadeiro teor, o que, possivelmente teria sido gerado por uma alucinação de inteligência artificial, fato que vem se revelando deveras comum na atualidade. 2. Razões da Agravante que bastaria consultar o site do Superior Tribunal de Justiça para constatar sua veracidade. II. Questão em discussão 3. Possível uso de inteligência artificial para criação de ementa de precedente. 4. No mérito, a discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada nesse período. III. Razões de decidir 5. O "precedente" citado afirma que o acórdão foi julgado pela Terceira Seção desta Corte Superior, o que, em tese, poderia conferir uma maior representatividade ao decisum. No entanto, trata-se, na verdade, de uma decisão monocrática. 6. O "precedente" citado se baseia em um conteúdo diferente do originalmente apresentado. 7. A simples consulta ao site desta Corte Superior bastaria para verificar as irregularidades identificadas na decisão agravada. 8. A prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023. 9. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado. IV. Dispositivo e tese 10 . Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 6º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.