STJ REsp 1969514
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NA SÚMULA N. 83 DO STJ. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada salientou que, "quanto à tese de violação do art. 59 do Código Penal, em decorrência da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, pelo simples fato de o acusado ocupar a posição de Presidente da Comissão de Licitação, tal assertiva esbarra na jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual o fato de o réu ocupar a posição de presidente da comissão de licitação desborda do próprio tipo penal, não configurando bis in idem, de modo que a conduta ultrapassou a reprovabilidade comum, sendo legítima a valoração negativa da culpabilidade". Nessa ocasião, a decisão embargada citou precedente específico que ressalta que, na hipótese de "Tribunal de origem que fundament a adequadamente a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, verifica-se que a conduta do paciente ultrapassou a reprovabilidade comum, considerando a posição de destaque que ocupava como presidente da comissão de licitação e os prejuízos causados ao município, que possui baixo índice de desenvolvimento humano (IDH), de modo que tais elementos são desbordantes do próprio tipo penal, não configurando bis in idem" (HC n. 791.556/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 11/11/2024). Ao final, concluiu que "incide a Súmula n. 83 do STJ. 2. Todavia, a defesa, no agravo regimental, cingiu-se a afirmar que "a valoração negativa de uma circunstância judicial, como a culpabilidade, não pode se basear em elementos que já constituem o próprio tipo penal pelo qual o réu está sendo condenado"; que "é preciso que o fundamento para a exasperação seja distinto e adicional àquilo que já é inerente ao crime" e que "é assente nesse STJ, ainda a superar o óbice sumular apontado em decisão, o entendimento de que "a pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação"". 3. Portanto, forçoso concluir que, no agravo, a defesa impugnou de modo genérico o argumento central da decisão agravada, visto que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa. Com efeito, esta Corte Superior é firme em salientar que, "de modo a impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, deve-se demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.951.585/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 10/6/2022), ônus do qual, efetivamente, a defesa não se desincumbiu. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO LUIZ AUGUSTO DANTAS DE SOUZA agrava de decisão que negou provimento ao recurso especial sob o argumento de incidência da Súmula n. 83 do STJ. A defesa sustenta que "a valoração negativa de uma circunstância judicial, como a culpabilidade, não pode se basear em elementos que já constituem o próprio tipo penal pelo qual o réu está sendo condenado, sendo preciso que o fundamento para a exasperação seja distinto e adicional àquilo que já é inerente ao crime". Conclui " ser assente nesse Superior Tribunal de Justiça, ainda a superar o óbice sumular apontado em decisão, o entendimento de que "a pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação"". EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NA SÚMULA N. 83 DO STJ. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada salientou que, "quanto à tese de violação do art. 59 do Código Penal, em decorrência da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, pelo simples fato de o acusado ocupar a posição de Presidente da Comissão de Licitação, tal assertiva esbarra na jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual o fato de o réu ocupar a posição de presidente da comissão de licitação desborda do próprio tipo penal, não configurando bis in idem, de modo que a conduta ultrapassou a reprovabilidade comum, sendo legítima a valoração negativa da culpabilidade". Nessa ocasião, a decisão embargada citou precedente específico que ressalta que, na hipótese de "Tribunal de origem que fundament a adequadamente a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, verifica-se que a conduta do paciente ultrapassou a reprovabilidade comum, considerando a posição de destaque que ocupava como presidente da comissão de licitação e os prejuízos causados ao município, que possui baixo índice de desenvolvimento humano (IDH), de modo que tais elementos são desbordantes do próprio tipo penal, não configurando bis in idem" (HC n. 791.556/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 11/11/2024). Ao final, concluiu que "incide a Súmula n. 83 do STJ. 2. Todavia, a defesa, no agravo regimental, cingiu-se a afirmar que "a valoração negativa de uma circunstância judicial, como a culpabilidade, não pode se basear em elementos que já constituem o próprio tipo penal pelo qual o réu está sendo condenado"; que "é preciso que o fundamento para a exasperação seja distinto e adicional àquilo que já é inerente ao crime" e que "é assente nesse STJ, ainda a superar o óbice sumular apontado em decisão, o entendimento de que "a pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação"". 3. Portanto, forçoso concluir que, no agravo, a defesa impugnou de modo genérico o argumento central da decisão agravada, visto que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa. Com efeito, esta Corte Superior é firme em salientar que, "de modo a impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, deve-se demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.951.585/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 10/6/2022), ônus do qual, efetivamente, a defesa não se desincumbiu. 3. Agravo regimental não conhecido.