STJ AREsp 2815477
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por réu condenado contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissão do recurso especial (Súmulas n. 7 e 83/STJ), atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ. O agravante alegava nulidade da sentença de pronúncia por ausência de intimação pessoal, defendendo que a análise demandaria apenas valoração jurídica de fato incontroverso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e (ii) estabelecer se, na espécie, estariam afastados os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A impugnação genérica à incidência da Súmula n. 7/STJ é insuficiente, sendo necessário demonstrar, com cotejo analítico, que a modificação do acórdão recorrido não exige reexame do conjunto fático-probatório. 5. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, incumbe ao recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou demonstrar distinção do caso concreto em relação aos paradigmas invocados, ônus não cumprido. 6. A ausência de impugnação efetiva e individualizada dos fundamentos de inadmissão atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ exige demonstração pormenorizada de que o exame da controvérsia não demanda revolvimento probatório. 3. A superação da Súmula n. 83/STJ demanda indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, ou a demonstração de distinguishing. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/03/2024, DJe 08/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2253769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/08/2023, DJe 18/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/02/2024, DJe 04/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2407873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/11/2023, DJe 09/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/02/2023, DJe 23/02/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO ANDRE DE LACERDA JUNIOR contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia jurídica - nulidade da sentença de pronúncia por ausência de intimação pessoal do réu preso, quando representado por defensor nomeado - não demanda reexame fático-probatório, mas apenas valoração jurídica de dado processual incontroverso. Afirma que o Tribunal de origem reconheceu a ausência de intimação, divergindo apenas quanto ao efeito dessa omissão processual. Argumenta que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, tanto em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à aplicação da Súmula n. 83/STJ. Assevera que o precedente citado na decisão de inadmissão não se aplica à hipótese dos autos, por ser demasiadamente genérico. Aduz que o prejuízo está incutido na própria sentença penal condenatória e que a condenação, por si só, já demonstraria o prejuízo. Ao final, requer a reforma da decisão monocrática, para que seja conhecido o agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por réu condenado contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissão do recurso especial (Súmulas n. 7 e 83/STJ), atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ. O agravante alegava nulidade da sentença de pronúncia por ausência de intimação pessoal, defendendo que a análise demandaria apenas valoração jurídica de fato incontroverso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e (ii) estabelecer se, na espécie, estariam afastados os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A impugnação genérica à incidência da Súmula n. 7/STJ é insuficiente, sendo necessário demonstrar, com cotejo analítico, que a modificação do acórdão recorrido não exige reexame do conjunto fático-probatório. 5. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, incumbe ao recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou demonstrar distinção do caso concreto em relação aos paradigmas invocados, ônus não cumprido. 6. A ausência de impugnação efetiva e individualizada dos fundamentos de inadmissão atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ exige demonstração pormenorizada de que o exame da controvérsia não demanda revolvimento probatório. 3. A superação da Súmula n. 83/STJ demanda indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, ou a demonstração de distinguishing. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/03/2024, DJe 08/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2253769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/08/2023, DJe 18/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/02/2024, DJe 04/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2407873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/11/2023, DJe 09/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/02/2023, DJe 23/02/2023.