Decisão · STJ

STJ AREsp 2815477

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-12-04publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por réu condenado contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissão do recurso especial (Súmulas n. 7 e 83/STJ), atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ. O agravante alegava nulidade da sentença de pronúncia por ausência de intimação pessoal, defendendo que a análise demandaria apenas valoração jurídica de fato incontroverso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e (ii) estabelecer se, na espécie, estariam afastados os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A impugnação genérica à incidência da Súmula n. 7/STJ é insuficiente, sendo necessário demonstrar, com cotejo analítico, que a modificação do acórdão recorrido não exige reexame do conjunto fático-probatório. 5. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, incumbe ao recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou demonstrar distinção do caso concreto em relação aos paradigmas invocados, ônus não cumprido. 6. A ausência de impugnação efetiva e individualizada dos fundamentos de inadmissão atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ exige demonstração pormenorizada de que o exame da controvérsia não demanda revolvimento probatório. 3. A superação da Súmula n. 83/STJ demanda indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, ou a demonstração de distinguishing. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/03/2024, DJe 08/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2253769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/08/2023, DJe 18/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/02/2024, DJe 04/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2407873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/11/2023, DJe 09/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/02/2023, DJe 23/02/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO ANDRE DE LACERDA JUNIOR contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia jurídica - nulidade da sentença de pronúncia por ausência de intimação pessoal do réu preso, quando representado por defensor nomeado - não demanda reexame fático-probatório, mas apenas valoração jurídica de dado processual incontroverso. Afirma que o Tribunal de origem reconheceu a ausência de intimação, divergindo apenas quanto ao efeito dessa omissão processual. Argumenta que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, tanto em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à aplicação da Súmula n. 83/STJ. Assevera que o precedente citado na decisão de inadmissão não se aplica à hipótese dos autos, por ser demasiadamente genérico. Aduz que o prejuízo está incutido na própria sentença penal condenatória e que a condenação, por si só, já demonstraria o prejuízo. Ao final, requer a reforma da decisão monocrática, para que seja conhecido o agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por réu condenado contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissão do recurso especial (Súmulas n. 7 e 83/STJ), atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ. O agravante alegava nulidade da sentença de pronúncia por ausência de intimação pessoal, defendendo que a análise demandaria apenas valoração jurídica de fato incontroverso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e (ii) estabelecer se, na espécie, estariam afastados os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A impugnação genérica à incidência da Súmula n. 7/STJ é insuficiente, sendo necessário demonstrar, com cotejo analítico, que a modificação do acórdão recorrido não exige reexame do conjunto fático-probatório. 5. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, incumbe ao recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou demonstrar distinção do caso concreto em relação aos paradigmas invocados, ônus não cumprido. 6. A ausência de impugnação efetiva e individualizada dos fundamentos de inadmissão atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ exige demonstração pormenorizada de que o exame da controvérsia não demanda revolvimento probatório. 3. A superação da Súmula n. 83/STJ demanda indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, ou a demonstração de distinguishing. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/03/2024, DJe 08/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2253769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/08/2023, DJe 18/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/02/2024, DJe 04/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2407873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/11/2023, DJe 09/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/02/2023, DJe 23/02/2023.
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