Decisão · STJ

STJ AREsp 2525176

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-12-11publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo em recurso especial em virtude da superveniência de sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicada a correição parcial que alega nulidade das provas ocorridas no curso da instrução criminal. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicado agravo em recurso especial interposto contra decisão que julgou correição parcial, no qual se alega nulidade da decisão que indeferiu a realização de prova no curso da instrução criminal, ex vi dos arts. 493 do CPC/2015, c/c os arts. 3º e 577, parágrafo único, do CPP e art. 34, XI, do RISTJ. 4. O sistema processual penal brasileiro adota a regra de irrecorribilidade das decisões interlocutórias, sendo as nulidades ocorridas no curso da instrução criminal passíveis de arguição no recurso de apelação. 5. A correição parcial é cabível apenas contra decisões irrecorríveis e de caráter tumultuário, não sendo adequada para impugnar fundamentos jurídicos de decisões judiciais interlocutórias (error in judicando). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença penal condenatória acarreta a perda superveniente de objeto do agravo em recurso especial. 2. A correição parcial é cabível apenas contra decisões irrecorríveis e de caráter tumultuário, eivadas de erros in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 493; CPP, art. 3º; CPP, art. 577, parágrafo único; RISTJ, art. 34, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849990/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 603028/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON DE ANDRADE FERNANDES MENDONÇA contra a decisão monocrática deste relator que julgou prejudicado o agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a superveniência de sentença penal condenatória não torna prejudicada a correição parcial em que se alega nulidade das provas ocorridas no curso da instrução criminal. Sustenta que a decisão atacada é carente de fundamentação. Pugna pena reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do regimental ao Colegiado julgador. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo em recurso especial em virtude da superveniência de sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicada a correição parcial que alega nulidade das provas ocorridas no curso da instrução criminal. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicado agravo em recurso especial interposto contra decisão que julgou correição parcial, no qual se alega nulidade da decisão que indeferiu a realização de prova no curso da instrução criminal, ex vi dos arts. 493 do CPC/2015, c/c os arts. 3º e 577, parágrafo único, do CPP e art. 34, XI, do RISTJ. 4. O sistema processual penal brasileiro adota a regra de irrecorribilidade das decisões interlocutórias, sendo as nulidades ocorridas no curso da instrução criminal passíveis de arguição no recurso de apelação. 5. A correição parcial é cabível apenas contra decisões irrecorríveis e de caráter tumultuário, não sendo adequada para impugnar fundamentos jurídicos de decisões judiciais interlocutórias (error in judicando). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença penal condenatória acarreta a perda superveniente de objeto do agravo em recurso especial. 2. A correição parcial é cabível apenas contra decisões irrecorríveis e de caráter tumultuário, eivadas de erros in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 493; CPP, art. 3º; CPP, art. 577, parágrafo único; RISTJ, art. 34, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849990/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 603028/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020.
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