Decisão · STJ

STJ AREsp 2908359

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-04-10publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A REPRIMENDA FINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está fundamentada na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é possível quando há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, como no caso em concreto, no qual constatou-se a existência de erro material na sentença, bem como na valoração negativa da personalidade. 6. Na hipótese, a pena-base do recorrente foi fixada acima do mínimo legal sob a justificativa de personalidade voltada para o crime, com apoio na certidão de antecedentes criminais, o que contraria a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido; ordem de habeas corpus concedida de ofício para redimensionar a pena. Tese de julgamento: 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é possível para corrigir ilegalidade na dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12/03/2024; STJ, HC n. 567.731/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/05/2020; STJ, EREsp 1.688.077/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/08/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO JOSE DA SILVA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que refutou todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso . A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso ou pela concessão de ordem de habeas corpus de ofício (fls. 356-358). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A REPRIMENDA FINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está fundamentada na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é possível quando há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, como no caso em concreto, no qual constatou-se a existência de erro material na sentença, bem como na valoração negativa da personalidade. 6. Na hipótese, a pena-base do recorrente foi fixada acima do mínimo legal sob a justificativa de personalidade voltada para o crime, com apoio na certidão de antecedentes criminais, o que contraria a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido; ordem de habeas corpus concedida de ofício para redimensionar a pena. Tese de julgamento: 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é possível para corrigir ilegalidade na dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12/03/2024; STJ, HC n. 567.731/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/05/2020; STJ, EREsp 1.688.077/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/08/2019.
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