STJ HC 1007769
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. VEDADO REEXAME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A manutenção da condenação pelo crime de tráfico imputado ao agravante encontra-se devidamente fundamentada, e a alteração de tal conclusão demandaria, inexoravelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória. 2. O entendimento do Tribunal estadual não diverge da jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual "não há falar-se em incidência do princípio da insignificância na espécie, porquanto inaplicável, nos termos da jurisprudência, ao delito de tráfico ilícito de drogas, na medida em que se trata de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente" (AgRg no HC n. 645.726/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 14/6/2021). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por IAGO SCHINEYDER BARBOSA BRAZ contra decisão em que parcialmente concedi a ordem. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 816 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo incólume a sentença condenatória, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 24): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - FLAGRANTE FORJADO - NÃO COMPROVADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE NO TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE - ATECNIA - MERA ADEQUAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e estando presentes as elementares dos delitos de tráfico de drogas e de posse de munição de uso permitido, o indeferimento do pleito absolutório é a medida que se impõe. 2. Havendo complementariedade entre os depoimentos das testemunhas policiais, não há que se falar em insuficiência probatória. 3. A alegação de flagrante forjado demanda prova robusta para ser considerada, não bastando a simples alegação do réu. 4. A aplicação do princípio da insignificância deve se ater a situações excepcionais, de acordo com a interpretação do julgador, exigindo, para seu reconhecimento, a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada 5. Incabível a aplicação do princípio da insignificância no crime de tráfico de entorpecentes, porque se trata de delito de perigo abstrato, cuja conduta põe em risco potencial a sociedade e a saúde pública, sendo irrelevante ter sido apreendida ou não pequena quantidade de droga. 6. Conforme entendimento do STJ, havendo erro relacionado tão somente à atecnia na nomeação da circunstância legal, deve ser esta adequada para que o dado concreto seja considerado para a valoração do vetor correto. 7. Recurso desprovido. No habeas corpus, sustentou a defesa a ausência de provas da autoria para a condenação no delito de tráfico de drogas; a adoção do princípio da insignificância, em razão da ínfima quantidade de entorpecente apreendido; a desclassificação para o delito de uso de entorpecente; bem como a redução da pena, a fim de que seja decotada da pena-base as circunstâncias do crime. Diante dessas considerações, requereu a concessão da liminar "para sobrestar o andamento da ação penal, impedindo-se o início da execução de pena até o julgamento de mérito do presente remédio heroico, seja para deferir ao paciente qualquer um dos pedidos aqui formulados, dada a flagrante ilegalidade" (e-STJ fl. 22) e, no mérito, "para que: a) Seja julgada improcedente a pretensão ministerial e seja prolatada sentença absolutória, por incidência dos fortes indícios de ilegalidade, e pela insuficiência probatória carreada aos autos, nos termos dos artigos 155, 156, 386, inc. II e V, e 564, IV, todos do Código de Processo Penal; b) Seja absolvido o réu, se não pelo acolhimento da tese acima, pela incidência do Princípio da Bagatela, vez que se percebe, in casu, irrisória quantidade de entorpecente (0,67g - menos de um grama), significando causa excludente da tipicidade, conforme artigo 386, VI, do Código de Processo Penal; c) Alternativamente, seja desclassificado o delito imputado ao réu para aquele do artigo 28, da Lei n.º 11.343/06; caso mantida a condenação, que d) seja reduzida a pena- base, afastando-se a valoração prejudicial da "circunstância do crime", por ser própria do tipo pena" (e-STJ fl. 23). Nas razões do presente agravo, a defesa basicamente reitera os fundamentos do writ, com exceção da questão relativa à dosimetria, haja vista que nessa parte a ordem foi concedida. Ao final, "requer seja conhecido e provido o presente Agravo Regimental, para absolver o agravante Iago Schineyder Barbosa Braz, seja pela ausência de provas, seja pelo princípio da bagatela imprópria; ou para desclassificar a conduta a ele imputada para a do art. 28 da Lei 11.343/06" (e-STJ fl. 684). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. VEDADO REEXAME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A manutenção da condenação pelo crime de tráfico imputado ao agravante encontra-se devidamente fundamentada, e a alteração de tal conclusão demandaria, inexoravelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória. 2. O entendimento do Tribunal estadual não diverge da jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual "não há falar-se em incidência do princípio da insignificância na espécie, porquanto inaplicável, nos termos da jurisprudência, ao delito de tráfico ilícito de drogas, na medida em que se trata de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente" (AgRg no HC n. 645.726/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 14/6/2021). 3. Agravo regimental desprovido.