Decisão · STJ

STJ HC 1000284

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-04-30publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu do habeas corpus o qual buscava afastar a tese de extinção da punibilidade por decadência do direito de representação, com base na manifestação inequívoca da vítima em prosseguir com a ação penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão que justificaria a oposição de embargos de declaração, visando a revisão da decisão que não conheceu do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, e erro material, conforme o art. 1022, III, do CPC. 4. O embargante não apresentou argumentos novos que justificassem a desconstituição da decisão impugnada, tratando-se de mero inconformismo com o entendimento adotado. 5. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam para provocar reexame da causa. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para reexame da causa, sendo cabíveis apenas em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não justifica o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na RvCr n. 5.838/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 13/03/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 857.676/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 04/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS HENRIQUE ALVES MALAQUIAS ao acordão da minha lavra no qual a Sexta Turma deste Superior Tribunal não conheceu o habeas corpus para afastar a tese de extinção da punibilidade por decadência do direito de representação e para consignar que, ainda que se reconheça a retroatividade da condição de procedibilidade inserida no art. 171, § 5º, do Código Penal, no caso concreto, a vítima manifestou de forma inequívoca o interesse na persecução penal, o que é suficiente para atender à exigência legal de representação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Em suas razões, repete os argumentos expostos na petição inicial. Nesse sentido, requer que os embargos sejam conhecidos e providos, para cessar as ilegalidades apontadas. Postula o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que o acórdão expressamente se manifeste acerca da omissão indicada, revendo-se, se for o caso, a ordem de habeas corpus concedida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu do habeas corpus o qual buscava afastar a tese de extinção da punibilidade por decadência do direito de representação, com base na manifestação inequívoca da vítima em prosseguir com a ação penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão que justificaria a oposição de embargos de declaração, visando a revisão da decisão que não conheceu do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, e erro material, conforme o art. 1022, III, do CPC. 4. O embargante não apresentou argumentos novos que justificassem a desconstituição da decisão impugnada, tratando-se de mero inconformismo com o entendimento adotado. 5. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam para provocar reexame da causa. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para reexame da causa, sendo cabíveis apenas em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não justifica o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na RvCr n. 5.838/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 13/03/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 857.676/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 04/12/2024.
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