STJ AREsp 2703718
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Condenação baseada em depoimentos policiais. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por corrupção ativa, com base nos depoimentos de policiais civis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação criminal pode ser mantida com base exclusiva nos depoimentos de policiais, sem revaloração de provas, e se a aplicação da Súmula n. 7/STJ é adequada no caso. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a palavra dos policiais é apta a fundamentar a condenação, desde que não haja elementos concretos que a desabonem. 4. A alteração das conclusões do tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. A decisão atacada foi fundamentada nos depoimentos dos policiais, que foram considerados idôneos e coerentes, não havendo contradições ou elementos que pudessem desqualificá-los. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, é apta a fundamentar a condenação criminal, salvo se houver elementos concretos que a desabonem. 2. A reavaliação de provas para alterar a conclusão do tribunal de origem é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 20/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VAGNER DOS SANTOS BARBOSA contra decisão de fls. 920/931 em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. No presente recurso (fls. 940/976), a parte agravante afirma que "a apreciação do recurso não exige nenhuma revaloração de provas, pois se busca apenas um juízo de constatação (como feito em primeiro grau) sobre a insuficiência da palavra interessada de policiais como única fonte de condenação criminal" (fl. 953), impugnando a aplicação da Súmula n. 7/STJ e tratando do mérito recursal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Condenação baseada em depoimentos policiais. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por corrupção ativa, com base nos depoimentos de policiais civis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação criminal pode ser mantida com base exclusiva nos depoimentos de policiais, sem revaloração de provas, e se a aplicação da Súmula n. 7/STJ é adequada no caso. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a palavra dos policiais é apta a fundamentar a condenação, desde que não haja elementos concretos que a desabonem. 4. A alteração das conclusões do tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. A decisão atacada foi fundamentada nos depoimentos dos policiais, que foram considerados idôneos e coerentes, não havendo contradições ou elementos que pudessem desqualificá-los. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, é apta a fundamentar a condenação criminal, salvo se houver elementos concretos que a desabonem. 2. A reavaliação de provas para alterar a conclusão do tribunal de origem é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 20/6/2024.