STJ AREsp 2800214
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍ PIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto por condenada pelo crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 1.020 dias-multa, confirmada em segunda instância. O não conhecimento do recurso especial foi fundamentado na ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7/STJ e na incidência da Súmula n. 182/STJ, em virtude de alegações genéricas e da ausência de contextualização do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em definir se a agravante apresentou impugnação específica suficiente para afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 182/STJ e, assim, permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A impugnação recursal deve atacar, de forma específica e fundamentada, os óbices indicados na decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. A apresentação de argumentos genéricos, sem enfrentamento concreto dos fundamentos utilizados para aplicar a Súmula n. 7/STJ, não supre o requisito da dialeticidade recursal. 5. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento de recurso que demande reexame do conjunto fático-probatório, sendo indispensável demonstrar, de modo preciso, tratar-se de mera revaloração jurídica. 6. A ausência de demonstração clara de que a pretensão recursal não envolve revolvimento de provas inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação recursal deve enfrentar, de forma direta e fundamentada, todos os óbices indicados na decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Argumentos genéricos acerca de reexame de provas não afastam a aplicação da Súmula n. 7/STJ, quando não demonstrada a possibilidade de mera revaloração jurídica. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput; CP, art. 33, § 2º, "c", e art. 59; CPP, art. 212; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182, STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KERCYANE MARIA HENRIQUE PONTES contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. A agravante foi condenada pelo crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal) à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 1.020 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Amapá negou provimento à apelação. A decisão de fls. 4.397-4.399 não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ; não contextualizou os dados do acórdão recorrido; apresentou assertivas genéricas acerca de reexame de provas; descumpriu o princípio da dialeticidade recursal; e atraiu a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. No presente agravo, a recorrente alega que impugnou adequadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ; pretende apenas revaloração jurídica; e aponta violação do art. 33, § 2º, "c", e do art. 59 do Código Penal, bem como do art. 212 do Código de Processo Penal. Importante esclarecer que, embora o presente agravo regimental tenha sido interposto, originalmente, também em favor de MICHEL FERREIRA DOS SANTOS, consta nos autos a informação de seu falecimento. Assim, o presente julgamento restringe-se, exclusivamente, à situação processual de KERCYANE MARIA HENRIQUE PONTES. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍ PIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto por condenada pelo crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 1.020 dias-multa, confirmada em segunda instância. O não conhecimento do recurso especial foi fundamentado na ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7/STJ e na incidência da Súmula n. 182/STJ, em virtude de alegações genéricas e da ausência de contextualização do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em definir se a agravante apresentou impugnação específica suficiente para afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 182/STJ e, assim, permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A impugnação recursal deve atacar, de forma específica e fundamentada, os óbices indicados na decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. A apresentação de argumentos genéricos, sem enfrentamento concreto dos fundamentos utilizados para aplicar a Súmula n. 7/STJ, não supre o requisito da dialeticidade recursal. 5. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento de recurso que demande reexame do conjunto fático-probatório, sendo indispensável demonstrar, de modo preciso, tratar-se de mera revaloração jurídica. 6. A ausência de demonstração clara de que a pretensão recursal não envolve revolvimento de provas inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação recursal deve enfrentar, de forma direta e fundamentada, todos os óbices indicados na decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Argumentos genéricos acerca de reexame de provas não afastam a aplicação da Súmula n. 7/STJ, quando não demonstrada a possibilidade de mera revaloração jurídica. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput; CP, art. 33, § 2º, "c", e art. 59; CPP, art. 212; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182, STJ.