Decisão · STJ

STJ AREsp 2753552

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-23publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega ter refutado os fundamentos da decisão que ensejaram a inadmissão do recurso especial e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, como o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, não havendo contextualização dos dados concretos do acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL ROGERIO GODOI contra decisão, proferida por esta relatoria , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que refutou os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiad o para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega ter refutado os fundamentos da decisão que ensejaram a inadmissão do recurso especial e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, como o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, não havendo contextualização dos dados concretos do acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022.
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