STJ HC 1008858
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. EXTRAÇÃO DE CONVERSAS CONTIDAS NO APARELHO DE TELEFONE CELUAR DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. 1. No caso, o aparelho de telefone celular do paciente foi apreendido e obtidas as conversas nele mantidas. Entre os diálogos, havia o estabelecido com seu advogado. Em razão de seu caráter sigiloso, a Corte estadual reputou ilícita a sua utilização e determinou a sua exclusão dos autos. Não obstante, as demais provas obtidas, a partir do acesso do referido aparelho, foram reputadas válidas. 2. Não há nulidade a ser declarada, pois o conteúdo ilícito, consubstanciado na conversa entabulada com o advogado, já foi expurgado pela Corte de origem. Os demais diálogos, por não estarem gravados com a cláusula do sigilo profissional, poderiam ser utilizados na investigação. 3. Ademais, não se vislumbra relação de causalidade entre a mencionada conversa e os demais elementos obtidos, não havendo razão para se reconhecer serem tais ilícitos por derivação, pois a autoridade policial já tinha conhecimento, àquela altura, de quais diálogos seriam importantes para a investigação. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO GRANADO BORG contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado e pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. A defesa impetrou prévio writ na origem, cuja ordem foi parcialmente concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, apenas para determinar o desentranhamento do diálogo sigiloso havido entre o paciente e seu advogado. No mais, manteve as demais provas obtidas com a apreensão do aparelho de telefone celular do paciente. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 12): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SIGILO PROFISSIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de MARCELO GRANADO BORG, pronunciado por tentativa de homicídio qualificado. Durante a investigação, mensagens de WhatsApp entre o paciente e seu advogado foram extraídas de seu celular devidamente apreendido e transcritas, gerando discussão sobre a violação do sigilo profissional e insurgência quanto à manutenção nos autos de origem destes diálogos, ainda que tarjados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a transcrição das mensagens armazenadas no celular apreendido do paciente entre ele e seu advogado viola o sigilo profissional e se contaminaram as demais provas do processo. III. Razões de Decidir 3. O encontro fortuito da comunicação entre o paciente e seu Advogado não contamina as demais provas obtidas licitamente. 4. Não há evidência de que as provas subsequentes foram derivadas da comunicação protegida pelo sigilo profissional. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem concedida em parte para determinar o desentranhamento das mensagens entre o paciente e seu Advogado. Tese de julgamento: 1. A apreensão incidental de comunicação entre Advogado e cliente não contamina outras provas obtidas licitamente. 2. O desentranhamento de comunicações protegidas é necessário para preservar o sigilo profissional. Legislação Citada: CF/1988, art. 133; Estatuto da Advocacia, art. 7º, II; CPP, art. 157. Jurisprudência Citada: STJ, RHC nº 26.704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 06/02/2012; STF, Inq. nº 4.940, Ministro Dias Toffoli, Decisão monocrática de 19/02/2024. Foi então impetrado writ nesta Corte, no qual sustentou a defesa que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal, haja vista a manutenção nos autos de provas derivadas de provas tidas por ilícitas. Afirmou que todo conteúdo extraído do aparelho de telefone celular do paciente deve ser tido por ilícito, uma vez que dele foram extraídas conversas mantidas com seu advogado, que gozam de sigilo profissional. Requereu, liminarmente e no mérito, o desentranhamento de todas as provas e a suspensão da sessão de julgamento designada para 31 de julho de 2025, até o julgamento final deste habeas corpus. Contra a decisão de e-STJ fls. 57/65 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual reitera as alegações formuladas na petição inicial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. EXTRAÇÃO DE CONVERSAS CONTIDAS NO APARELHO DE TELEFONE CELUAR DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. 1. No caso, o aparelho de telefone celular do paciente foi apreendido e obtidas as conversas nele mantidas. Entre os diálogos, havia o estabelecido com seu advogado. Em razão de seu caráter sigiloso, a Corte estadual reputou ilícita a sua utilização e determinou a sua exclusão dos autos. Não obstante, as demais provas obtidas, a partir do acesso do referido aparelho, foram reputadas válidas. 2. Não há nulidade a ser declarada, pois o conteúdo ilícito, consubstanciado na conversa entabulada com o advogado, já foi expurgado pela Corte de origem. Os demais diálogos, por não estarem gravados com a cláusula do sigilo profissional, poderiam ser utilizados na investigação. 3. Ademais, não se vislumbra relação de causalidade entre a mencionada conversa e os demais elementos obtidos, não havendo razão para se reconhecer serem tais ilícitos por derivação, pois a autoridade policial já tinha conhecimento, àquela altura, de quais diálogos seriam importantes para a investigação. 4. Agravo regimental desprovido.