STJ HC 941379
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA. COISA JULGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus constitui substitutivo de revisão criminal, porque impetrado depois do trânsito em julgado da condenação. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que ""o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.). 3. A alegação de nulidade decorrente de coisa julgada não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo ao julgar o recurso de apelação, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte Superior. 5. No caso concreto, o julgamento da apelação criminal pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região não incluiu decisão sobre possível ocorrência de coisa julgada, o que reforça a impossibilidade de conhecimento do writ por supressão de instância. 6. Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte. 7.Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARCOS JOSÉ MONTEIRO CARNEIRO e MAICON ÂNGELO MONTEIRO CARNEIRO agravam da decisão de fls. 313-316, na qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que os agravantes foram processados criminalmente por tráfico de drogas. A defesa suscitou preliminar de coisa julgada em contrarrazões, alegando bis in idem em relação a apreensões já julgadas em outros processos. No regimental, a defesa sustenta que a matéria foi adequadamente devolvida ao Tribunal por meio das contrarrazões, constituindo matéria de ordem pública cognoscível ex officio. Aduz que o efeito devolutivo amplo do recurso de apelação permitiria o exame da questão independentemente de prequestionamento específico. Requer a reconsideração da decisão para reconhecimento da preliminar de coisa julgada ou, subsidiariamente, determinação ao tribunal a quo para reexame da matéria, ou ainda encaminhamento à Turma para julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA. COISA JULGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus constitui substitutivo de revisão criminal, porque impetrado depois do trânsito em julgado da condenação. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que ""o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.). 3. A alegação de nulidade decorrente de coisa julgada não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo ao julgar o recurso de apelação, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte Superior. 5. No caso concreto, o julgamento da apelação criminal pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região não incluiu decisão sobre possível ocorrência de coisa julgada, o que reforça a impossibilidade de conhecimento do writ por supressão de instância. 6. Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte. 7.Agravo regimental não provido.