Decisão · STJ

STJ HC 978912

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-02-04publicado em 2025-08-26
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por inexistência de ilegalidade manifesta. O agravante foi condenado por crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990. 2. O agravante sustenta que deve ser considerada a legislação aplicável à data dos fatos (2006) para fins de prescrição, desconsiderando-se o advento da Lei n. 12.234/2010, e que, entre a data da constituição definitiva do crédito tributário (25/03/2013) e a data do recebimento da denúncia (15/03/2022), passaram-se mais de 04 (quatro) anos, configurando prescrição da pretensão punitiva. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber qual a legislação aplicável para fins de verificação da prescrição da pretensão punitiva, considerando a Súmula Vinculante n. 24/STF e a Lei n. 12.234/2010. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que os crimes tributários de natureza material se consumam na data da constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante n. 24/STF. 5. A Lei n. 12.234/2010 veda o reconhecimento da prescrição retroativa pela pena concreta entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, devendo a prescrição ser calculada a partir do recebimento da denúncia. 6. No caso concreto, o crime foi consumado na data da constituição definitiva do crédito tributário, quando já estava vigente a Lei n. 12.234/2010, de modo que não houve decurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos da prescrição, conforme estabelecido pelo Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva em crimes contra a ordem tributária deve ser calculada a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante n. 24/STF. 2. A Lei n. 12.234/2010 veda o reconhecimento da prescrição retroativa pela pena concreta entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 24/STF; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/03/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.563.941, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22/09/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO EDUARDO MORAES FRAZÃO contra decisão por mim proferida (fls. 236-239) por intermédio da qual não foi conhecido o habeas corpus tampouco foi concedida a ordem de ofício considerando a inexistência de ilegalidade manifesta a ser corrigida. Consta dos autos que o agravante foi condenado a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentou que deve ser considerada a legislação aplicável à data dos fatos (2006) para fins de prescrição, desconsiderando-se o advento da Lei n. 12.234/2010. Asseverou que, entre a data da constituição definitiva do crédito tributário (25/03/2013) e a data do recebimento da denúncia (15/03/2022), passaram-se mais de 04 (quatro) anos, de modo que a pretensão punitiva estaria fulminada pela prescrição. Requereu, liminarmente, a suspensão do processo até o julgamento final do writ e, no mérito, a concessão da ordem para que fosse declarada a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em observância aos arts. 107, IV; 109, V; e 110, § 1º, todos do Código Penal. Em decisão por mim proferida (fls. 236-239), não foi conhecido o habeas corpus, tampouco foi concedida a ordem de ofício, considerando a inexistência de ilegalidade manifesta a ser corrigida. Neste regimental (fls. 242-246), pugnou pelo provimento do agravo para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por inexistência de ilegalidade manifesta. O agravante foi condenado por crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990. 2. O agravante sustenta que deve ser considerada a legislação aplicável à data dos fatos (2006) para fins de prescrição, desconsiderando-se o advento da Lei n. 12.234/2010, e que, entre a data da constituição definitiva do crédito tributário (25/03/2013) e a data do recebimento da denúncia (15/03/2022), passaram-se mais de 04 (quatro) anos, configurando prescrição da pretensão punitiva. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber qual a legislação aplicável para fins de verificação da prescrição da pretensão punitiva, considerando a Súmula Vinculante n. 24/STF e a Lei n. 12.234/2010. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que os crimes tributários de natureza material se consumam na data da constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante n. 24/STF. 5. A Lei n. 12.234/2010 veda o reconhecimento da prescrição retroativa pela pena concreta entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, devendo a prescrição ser calculada a partir do recebimento da denúncia. 6. No caso concreto, o crime foi consumado na data da constituição definitiva do crédito tributário, quando já estava vigente a Lei n. 12.234/2010, de modo que não houve decurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos da prescrição, conforme estabelecido pelo Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva em crimes contra a ordem tributária deve ser calculada a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante n. 24/STF. 2. A Lei n. 12.234/2010 veda o reconhecimento da prescrição retroativa pela pena concreta entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 24/STF; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/03/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.563.941, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22/09/2020.
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