Decisão · STJ

STJ REsp 2102159

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-10publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA COM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. A existência de múltiplos fundamentos autônomos e suficientes para manter a decisão agravada exige que o recorrente impugne cada um deles especificamente, sob pena de preclusão. 3. A mera reiteração dos argumentos expendidos no recurso especial, sem enfrentamento direto dos óbices processuais apontados, não supre a exigência de impugnação específica. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO CANTO contra decisão de minha lavra na qual foi negado conhecimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1544-1556). Consta dos autos que o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO manteve a condenação do agravante pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990 e art. 337-A do Código Penal, em concurso formal, à pena de 3 anos, 7 meses e 22 dias de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e 53 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial perante esta Corte Superior, alegando violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, 13 e 18, parágrafo único, do Código Penal, art. 1º, I, da Lei 8.137/90 e art. 337-A do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial. O recurso especial foi obstado mediante decisão monocrática fundamentada em múltiplos óbices processuais: reconheceu-se que a utilização da Representação Fiscal para Fins Penais como prova não viola o art. 155 do CPP, aplicando-se a Súmula 83/STJ; quanto ao dolo, demonstrou-se sua adequada fundamentação em evidências concretas, incidindo a Súmula 7/STJ; sobre a responsabilização penal, evidenciou-se que não houve imputação objetiva; relativamente à continuidade delitiva, aplicou-se corretamente a Súmula 659/STJ; identificou-se ausência de similitude fática para o dissídio jurisprudencial; e, por fim, manteve-se o valor da prestação pecuniária ante a necessidade de reexame probatório. Daí o presente agravo regimental, no qual sustenta a defesa apenas dois pontos: ausência de demonstração concreta do dolo e existência de similitude fática com o paradigma colacionado para fins de divergência jurisprudencial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA COM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. A existência de múltiplos fundamentos autônomos e suficientes para manter a decisão agravada exige que o recorrente impugne cada um deles especificamente, sob pena de preclusão. 3. A mera reiteração dos argumentos expendidos no recurso especial, sem enfrentamento direto dos óbices processuais apontados, não supre a exigência de impugnação específica. 4. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →