Decisão · STJ

STJ AREsp 2686562

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-05publicado em 2025-08-26
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Insuficiência probatória. Participação de menor importância. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. O recorrente alega violação aos arts. 155, 158, 167, 386, inciso VII do Código de Processo Penal e ao art. 14, inciso II do Código Penal, sustentando insuficiência de provas para sua condenação e pleiteando, subsidiariamente, a redução da pena com aplicação da fração máxima pela tentativa e reconhecimento da participação de menor importância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do recorrente e se é possível aplicar a fração máxima pela tentativa e reconhecer a participação de menor importância. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação, destacando a prisão em flagrante do recorrente no local dos fatos, o que diferencia sua situação dos corréus absolvidos. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. A aplicação da fração mínima pela tentativa foi considerada adequada, dado o expressivo avanço no iter criminis, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 7. A participação do recorrente foi considerada crucial para o êxito da empreitada delituosa, afastando a possibilidade de reconhecimento de participação de menor importância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A fração de diminuição pela tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. 3. A participação crucial na empreitada delituosa afasta o reconhecimento de participação de menor importância". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158, 167, 386, VII; CP, art. 14, II; CP, art. 29, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PEDRO DE SOUZA GUIMARAES contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Em suas razões recursais, o recorrente apontou violação aos arts. 155, 158, 167, 386, inciso VII do Código de Processo Penal e ao art. 14, inciso II do Código Penal. Aduziu, para tanto, que inexistem provas suficientes de sua participação no delito, não havendo nos autos qualquer elemento para comprovar que estaria acompanhado dos outros agentes ou que auxiliou na prática criminosa. Sustenta que não foi identificado ou reconhecido pela vítima, e que o nome do recorrente foi mencionado apenas uma vez no processo, tendo sido condenado porque "supostamente" estaria dentro de um veículo que aguardava para auxiliar no transbordo da carga. Alegou, ainda, subsidiariamente, o pedido de redução da pena, com a aplicação da fração máxima pela tentativa, bem como o reconhecimento da participação de menor importância. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 2155-2167), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 2171-2175), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 2301-2313). Sobreveio decisão conhecendo do agravo e negando provimento ao recurso especial (fls. 2328-2333). Opostos embargos de declaração (fls. 2344-2350), estes foram rejeitados (fls. 2358-2360). Inconformada, a defesa interpôs agravo regimental, alegando a não incidência da Súmula n. 7 do STJ. Reiterou os argumentos expostos no recurso especial. Requereu a reforma da decisão monocrática, com a sua absolvição ou redução da pena (fls. 2366-2378). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Insuficiência probatória. Participação de menor importância. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. O recorrente alega violação aos arts. 155, 158, 167, 386, inciso VII do Código de Processo Penal e ao art. 14, inciso II do Código Penal, sustentando insuficiência de provas para sua condenação e pleiteando, subsidiariamente, a redução da pena com aplicação da fração máxima pela tentativa e reconhecimento da participação de menor importância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do recorrente e se é possível aplicar a fração máxima pela tentativa e reconhecer a participação de menor importância. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação, destacando a prisão em flagrante do recorrente no local dos fatos, o que diferencia sua situação dos corréus absolvidos. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. A aplicação da fração mínima pela tentativa foi considerada adequada, dado o expressivo avanço no iter criminis, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 7. A participação do recorrente foi considerada crucial para o êxito da empreitada delituosa, afastando a possibilidade de reconhecimento de participação de menor importância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A fração de diminuição pela tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. 3. A participação crucial na empreitada delituosa afasta o reconhecimento de participação de menor importância". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158, 167, 386, VII; CP, art. 14, II; CP, art. 29, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →