Decisão · STJ

STJ AREsp 2916780

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-04-24publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada constatou que o agravante não impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e à transcrição de razões já apresentadas. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, III, do CPC/2015. 5. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, apenas em sede de agravo regimental, não é capaz de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo . 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não supre a deficiência verificada na decisão impugnada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.495.570/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDINALDO LIMA ALMEIDA contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que refutou todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial. Destaca que houve dialeticidade recursal e que não fora reproduzida tão somente as razões recursais anteriormente já apresentadas, mas sim houve a demonstração, de forma objetiva, que a conclusão do e. Tribunal de Justiça era equivocada ao invocar a Súmula 07 para tal tema (fl. 1104). Requer que o agravo regimental seja conhecido e provido, para que o recurso especial seja admitido e provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada constatou que o agravante não impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e à transcrição de razões já apresentadas. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, III, do CPC/2015. 5. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, apenas em sede de agravo regimental, não é capaz de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo . 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não supre a deficiência verificada na decisão impugnada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.495.570/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024.
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