Decisão · STJ

STJ HC 996157

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-04-11publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, alegando nulidade processual por colidência de defesas e violação ao sistema acusatório durante a inquirição de testemunhas. 2. O agravante foi condenado por crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com pena substituída por sanções restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve colidência de defesas que justifique a nulidade processual; e (ii) saber se houve violação ao sistema acusatório pelo juiz ao exceder os limites do artigo 212 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A colidência de defesas não foi configurada, pois não houve apresentação de teses conflitantes entre os acusados defendidos pelo mesmo patrono. 7. A atuação do magistrado na inquirição de testemunhas está de acordo com o artigo 212 do CPP, que permite ao juiz complementar a inquirição para esclarecer pontos relevantes, sem demonstração de prejuízo concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A colidência de defesas não se configura sem apresentação de teses conflitantes entre acusados. 3. O artigo 212 do CPP permite ao juiz complementar a inquirição de testemunhas para esclarecer pontos relevantes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 565. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO RINALDI contra decisão por mim proferida (fls. 261-265), por intermédio da qual não foi conhecido o habeas corpus, tampouco foi concedida a ordem de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 302 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) à 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, além de 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 02 (duas) sanções restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentou que houve violação ao sistema acusatório durante a inquirição de testemunhas, pois o Juiz de primeiro grau teria excedido os limites do artigo 212 do Código de Processo Penal ao formular perguntas de natureza acusatória, comprometendo a imparcialidade do julgamento. Alegou, ainda, que houve colidência de defesas, uma vez que o mesmo advogado representou interesses conflitantes do agravante e do corréu Rafael Andrello Forti. Requereu, em liminar, o sobrestamento do trânsito em julgado da condenação e, no mérito, a declaração da nulidade da audiência de instrução, debates e julgamento realizada pelo culto Juiz de origem, por manifesta violação ao disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal, reconhecendo-se, ainda, a existência de defesas conflitantes, declarando-se a nulidade de todos os atos processuais praticados após o recebimento da denúncia (fl. 15). Em decisão por mim proferida (fls. 261-265), não foi conhecido o habeas corpus, tampouco foi concedida a ordem de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida. Neste regimental (fls. 268-281), pugnou pelo provimento do agravo, para que seja declarada a nulidade da audiência de instrução, reconhecendo-se, ainda, a existência de defesas conflitantes, declarando-se a nulidade de todos os atos processuais praticados após o recebimento da denúncia. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, alegando nulidade processual por colidência de defesas e violação ao sistema acusatório durante a inquirição de testemunhas. 2. O agravante foi condenado por crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com pena substituída por sanções restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve colidência de defesas que justifique a nulidade processual; e (ii) saber se houve violação ao sistema acusatório pelo juiz ao exceder os limites do artigo 212 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A colidência de defesas não foi configurada, pois não houve apresentação de teses conflitantes entre os acusados defendidos pelo mesmo patrono. 7. A atuação do magistrado na inquirição de testemunhas está de acordo com o artigo 212 do CPP, que permite ao juiz complementar a inquirição para esclarecer pontos relevantes, sem demonstração de prejuízo concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A colidência de defesas não se configura sem apresentação de teses conflitantes entre acusados. 3. O artigo 212 do CPP permite ao juiz complementar a inquirição de testemunhas para esclarecer pontos relevantes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 565. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020.
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