Decisão · STJ

STJ AREsp 2967792

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. O Tribunal Regional Federal inadmitiu o recurso especial com base em três óbices distintos: (i) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pleito de absolvição; (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à revisão da dosimetria da pena; e (iii) incidência da Súmula 83/STJ no que tange à fixação do regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica do STJ, consolidada na Súmula 182, estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. O agravante, ao interpor o agravo regimental, limitou-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial, sem atacar o vício processual que fundamentou a decisão monocrática agravada, atraindo novamente a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial para afastar a incidência da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 386, VI e VII; CP, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEINESSON LUIZ DA SILVA contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte (e- STJ fls. 1373-1374), que não conheceu do seu agravo em recurso especial. O agravo em recurso especial, por sua vez, foi manejado contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial da defesa com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao pleito de absolvição; (II) incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à revisão da dosimetria da pena; e (III) incidência da Súmula n. 83/STJ no que tange à fixação do regime prisional. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Nas razões do presente agravo regimental (e-STJ fls. 1378-1383), o agravante sustenta, em suma, que a análise de suas teses não exige reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos, e reitera as supostas violações aos arts. 155, 386, VI e VII, do CPP, e 59 e 68 do CP. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 1394-1396). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. O Tribunal Regional Federal inadmitiu o recurso especial com base em três óbices distintos: (i) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pleito de absolvição; (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à revisão da dosimetria da pena; e (iii) incidência da Súmula 83/STJ no que tange à fixação do regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica do STJ, consolidada na Súmula 182, estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. O agravante, ao interpor o agravo regimental, limitou-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial, sem atacar o vício processual que fundamentou a decisão monocrática agravada, atraindo novamente a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial para afastar a incidência da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 386, VI e VII; CP, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
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