STJ HC 1009364
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta. 2. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando à revogação da prisão preventiva, mas a ordem foi denegada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta, é válida, mesmo diante das condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela variedade e expressiva quantidade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, ainda que presentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se revela suficiente para acautelar o meio social, conforme previsto no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis, ainda que existentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º, e 312; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE GUISSO SARAT contra decisão por mim proferida (fls. 157-161), por intermédio da qual não foi conhecido o habeas corpus, tampouco foi concedida a ordem de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Tem-se, ainda, que, inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando à revogação da prisão preventiva, mas a Corte local denegou a ordem. Impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentou que os únicos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva foram a gravidade abstrata do delito investigado e a necessidade de se garantir a ordem pública, mas a mera utilização da expressão "gravidade concreta" não supre a exigência de fundamentação idônea e individualizada, conforme exige o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (fl. 4). Aduziu que a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas também não deve servir de fundamento para a custódia cautelar, considerando a excepcionalidade da medida adotada. Informou que o agravante possui condições favoráveis, principalmente a primariedade e inexistência de maus antecedentes, destacando, ainda, a residência fixa e convivência em união estável. Salientou que, na hipótese, as medidas cautelares se mostrariam suficientes para acautelar o processo penal, tendo em vista a incompatibilidade da prisão imposta em face do agravante com o princípio da homogeneidade. Requereu, liminarmente, o conhecimento do mandamus e a concessão da ordem para o fim de revogar a prisão cautelar do agravante. No mérito, pugnou pela substituição da prisão provisória por medidas cautelares diversas do cárcere. Em decisão por mim proferida (fls. 157-161), não foi conhecido o habeas corpus, tampouco foi concedida a ordem de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida. Neste regimental (fls. 165-172), pugnou pelo provimento do agravo, para que seja concedida a liberdade provisória ao agravante, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta. 2. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando à revogação da prisão preventiva, mas a ordem foi denegada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta, é válida, mesmo diante das condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela variedade e expressiva quantidade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, ainda que presentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se revela suficiente para acautelar o meio social, conforme previsto no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis, ainda que existentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º, e 312; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.