Decisão · STJ

STJ HC 928076

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-08publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA ETAPA INQUISITORIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL VÁLIDO EM JUÍZO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Presentes elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito, a existência de eventual vício no procedimento de reconhecimento efetuado na etapa investigatória não conduz à imediata absolvição. 2. As disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal se consubstanciam em recomendações legais, e não em exigências inflexíveis, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei notadamente quando, posteriormente, tenha sido efetivado com observância de regras aplicáveis, como no caso, em que houve o reconhecimento pessoal em Juízo. 3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. 4. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, por evidenciar a dedicação a atividades ilícitas, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por LUIZ FERNANDO MARTINS DE SOUZA contra decisão por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão proferida às e-STJ fls. 162-163, a saber: Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 666 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Ajuizada revisão criminal, não foi conhecido o pleito revisional. Interposto agravo interno, foi negado provimento ao recurso. A impetrante sustenta que a condenação do paciente é contrária as provas dos autos e o reconhecimento pessoal não obedeceu o artigo 226 do CPP. Alega que o paciente nega a prática do delito, afirmando que seu veículo foi furtado durante a mudança de residência e seus documentos estavam dentro do carro. Relata que, por ter encontrado o documento do paciente no veículo, o policial teria afirmado em audiência que ele seria o condutor, não sendo observado o regramento do art. 226 do CPP para o reconhecimento pessoal do acusado. Destaca que as provas colhidas no processo, em especial a prova pericial realizada no celular do paciente, não trazem nenhuma concretude quanto ao tráfico de drogas ocorrido. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal e, em consequência, a absolvição do paciente nos autos nº 0001623-32.2017.8.26.0252, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição do paciente nos termos dos incisos IV, V e VII do artigo 386 do CPP. Busca, ainda, o afastamento dos maus antecedentes apenas para a aplicação da redutora prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. A medida liminar foi indeferida (e-STJ fls. 93-94). As informações das instâncias de origem foram prestadas (e-STJ 100-102 e 148-153). O Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do habeas corpus, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem" (e-STJ fls. 148-153). Na sequência, este Relator não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 162-166). Contra a decisão, a parte interpôs o presente agravo regimental, em que sustenta a necessidade de provimento "para a REVALORAÇÃO DOS FATOS INCONTROVERSOS" e concessão da ordem para absolver o paciente (e-STJ fls. 171-180). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA ETAPA INQUISITORIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL VÁLIDO EM JUÍZO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Presentes elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito, a existência de eventual vício no procedimento de reconhecimento efetuado na etapa investigatória não conduz à imediata absolvição. 2. As disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal se consubstanciam em recomendações legais, e não em exigências inflexíveis, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei notadamente quando, posteriormente, tenha sido efetivado com observância de regras aplicáveis, como no caso, em que houve o reconhecimento pessoal em Juízo. 3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. 4. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, por evidenciar a dedicação a atividades ilícitas, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado. 5. Agravo regimental desprovido.
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