Decisão · STJ

STJ AREsp 2867749

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-02-21publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e na Súmula 182/STJ. O recorrente alega ter impugnado de forma detalhada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, os quais se basearam na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, sustentando violação ao direito de acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante, ao interpor agravo em recurso especial, cumpriu o requisito de admissibilidade relativo à impugnação específica de todos os fundamentos autônomos que embasaram a decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e analítica, cada fundamento da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. O art. 932, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, autoriza o relator a não conhecer de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. A Súmula 182/STJ cristaliza o entendimento de que é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigência mantida no sistema recursal vigente. 6. A decisão de inadmissibilidade na origem baseou-se, de forma autônoma, na incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, exigindo do agravante a desconstrução individualizada de cada óbice. 7. O agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito, sem enfrentar de modo pormenorizado cada fundamento da decisão recorrida, não cumprindo o ônus processual exigido. 8. O não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica não configura formalismo excessivo nem viola o acesso à justiça ou o duplo grau de jurisdição, pois tais garantias pressupõem o atendimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 10. O agravante deve impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos autônomos que sustentam a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 11. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do recurso, não configurando formalismo excessivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NILTON ROSA PINTO, em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ele manejado, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. O Agravante sustenta, em suas razões (fls. 2067-2079), a necessidade de reforma da decisão impugnada, ao argumento principal de que, ao contrário do assentado no provimento monocrático, teria impugnado de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu recurso especial na origem. Alega que enfrentou os óbices relativos às Súmulas 7 e 83 desta Corte e 284 do Supremo Tribunal Federal, demonstrando a natureza estritamente jurídica da controvérsia e a inadequação dos referidos enunciados ao caso concreto. Aduz, ainda, que a manutenção da decisão agravada representa formalismo exacerbado e violação ao seu direito de acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição, impedindo a análise de relevantes teses jurídicas, notadamente a ocorrência de mutatio libelli sem o devido procedimento legal e a configuração de bis in idem na dosimetria da pena. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pela submissão do presente agravo ao julgamento do órgão colegiado, para que seja provido e, por conseguinte, determinado o regular processamento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e na Súmula 182/STJ. O recorrente alega ter impugnado de forma detalhada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, os quais se basearam na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, sustentando violação ao direito de acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante, ao interpor agravo em recurso especial, cumpriu o requisito de admissibilidade relativo à impugnação específica de todos os fundamentos autônomos que embasaram a decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e analítica, cada fundamento da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. O art. 932, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, autoriza o relator a não conhecer de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. A Súmula 182/STJ cristaliza o entendimento de que é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigência mantida no sistema recursal vigente. 6. A decisão de inadmissibilidade na origem baseou-se, de forma autônoma, na incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, exigindo do agravante a desconstrução individualizada de cada óbice. 7. O agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito, sem enfrentar de modo pormenorizado cada fundamento da decisão recorrida, não cumprindo o ônus processual exigido. 8. O não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica não configura formalismo excessivo nem viola o acesso à justiça ou o duplo grau de jurisdição, pois tais garantias pressupõem o atendimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 10. O agravante deve impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos autônomos que sustentam a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 11. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do recurso, não configurando formalismo excessivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284.
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