STJ HC 968912
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É válida a prisão preventiva quando se destaca que existem mensagens do agravante com os corréus a respeito da prática do crime, especificamente sobre a idealização do delito, o que impede que se afirme a inexistência de materialidade de sua contribuição para o homicídio. Com relação aos motivos da medida cautelar, descabida a aplicação de outras medidas cautelares, uma vez que a gravidade concreta do modus operandi, com premeditação e o envolvimento de diversos agentes, dentre eles um adolescente, demonstra a inadequação de medidas diversas de prisão. 2. A conduta imputada é concretamente grave, porque o agravante foi denunciado como incurso no art. 121, §2º, III e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, porquanto, em tese, no dia 16 de agosto de 2023, no período da noite, às margens da rodovia BR 101, altura do km 42 500m, cidade e comarca de Ubatuba, concorreu para o homicídio de W. G. da S., praticado em unidade de desígnios entre 5 indivíduos (qualificados na denúncia) e um adolescente, com animus necandi, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, mediante tortura e disparo de arma de fogo. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 45-47, que não conheceu do habeas corpus. O agravante argumenta que a decisão judicial que manteve a prisão preventiva baseou-se em uma interpretação equivocada dos elementos probatórios disponíveis nos autos, e que, "ao decorrer de todo o remédio constitucional fora frisado firmemente o fato que o agravante não participou de nenhuma conversa com os demais réus no processado, tendo inclusive juntado partes dos autos em que tanto a autoridade policial como o Ministério Público" (fl. 59). Portanto, afirma que está sofrendo constrangimento ilegal, pois tanto inexistem provas suficientes da materialidade de sua contribuição material para o crime de homicídio praticado pelos corréus quanto motivos cautelares para a manutenção da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É válida a prisão preventiva quando se destaca que existem mensagens do agravante com os corréus a respeito da prática do crime, especificamente sobre a idealização do delito, o que impede que se afirme a inexistência de materialidade de sua contribuição para o homicídio. Com relação aos motivos da medida cautelar, descabida a aplicação de outras medidas cautelares, uma vez que a gravidade concreta do modus operandi, com premeditação e o envolvimento de diversos agentes, dentre eles um adolescente, demonstra a inadequação de medidas diversas de prisão. 2. A conduta imputada é concretamente grave, porque o agravante foi denunciado como incurso no art. 121, §2º, III e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, porquanto, em tese, no dia 16 de agosto de 2023, no período da noite, às margens da rodovia BR 101, altura do km 42 500m, cidade e comarca de Ubatuba, concorreu para o homicídio de W. G. da S., praticado em unidade de desígnios entre 5 indivíduos (qualificados na denúncia) e um adolescente, com animus necandi, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, mediante tortura e disparo de arma de fogo. 3. Agravo regimental desprovido.