Decisão · STJ

STJ HC 1013452

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-18publicado em 2025-08-26
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de habeas corpus. MÉRITO JÁ ANALISADO EM OUTRO WRIT JÁ TRANSITADO EM JULGADO NO STJ. Inadmissibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inadmissível reiteração de pleito já deduzido em writ anteriormente impetrado nesta Corte (o HC n. 992.685/SC), em que se discute a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, de aplicação da fração máxima do redutor do tráfico privilegiado, em face de mesmo ato coator. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de habeas corpus com identidade de partes, objeto e causa de pedir, contrariando a jurisprudência pacífica desta Corte. O feito conexo, embora tenha sido indeferido liminarmente, avaliou exaustivamente o mérito, tendo já transitado em julgado neste STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a reiteração de habeas corpus anteriormente julgado, devendo eventual insurgência ser tempestivamente veiculada e mediante o recurso cabível. 4. O agravante não impugnou de forma específica o fundamento central da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos já expostos no writ originário, incidindo a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido, mantendo integralmente a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração indevida. Tese de julgamento: "1. Não se admite a reiteração de habeas corpus com identidade de partes, objeto e causa de pedir. 2. A impugnação deve ser específica quanto aos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, II, "a"; RISTJ, art. 21-E, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 397.789/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/06/2017. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por ITALO GABRIEL PEREIRA ALVES contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inadmissível reiteração de pleito já deduzido em writ anteriormente impetrado nesta Corte (o HC n. 992.685/SC), em que se discutiu a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de aplicação da fração máxima do redutor do tráfico privilegiado. Assim, a questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de habeas corpus com identidade de partes, objeto e causa de pedir, contrariando a jurisprudência pacífica desta Corte. O feito conexo, embora tenha sido indeferido liminarmente, avaliou exaustivamente o mérito, tendo já transitado em julgado neste STJ. Neste recurso, ao fim, a defesa requer "o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para fins de concessão da ordem de Habeas Corpus para a concessão do Trafico Privilegiado (art. 33, § 4º da Lei de Drogas) na qual se aponta o constrangimento ilegal e, no mérito, aguarda-se que: a) seja reconhecido o direito à reprimenda, como medida de JUSTIÇA. Subsidiariamente, não sendo este o entendimento, pugna-se pela concessão da ordem que então seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CF/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 654, §2.º)" (fl. 95). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de habeas corpus. MÉRITO JÁ ANALISADO EM OUTRO WRIT JÁ TRANSITADO EM JULGADO NO STJ. Inadmissibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inadmissível reiteração de pleito já deduzido em writ anteriormente impetrado nesta Corte (o HC n. 992.685/SC), em que se discute a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, de aplicação da fração máxima do redutor do tráfico privilegiado, em face de mesmo ato coator. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de habeas corpus com identidade de partes, objeto e causa de pedir, contrariando a jurisprudência pacífica desta Corte. O feito conexo, embora tenha sido indeferido liminarmente, avaliou exaustivamente o mérito, tendo já transitado em julgado neste STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a reiteração de habeas corpus anteriormente julgado, devendo eventual insurgência ser tempestivamente veiculada e mediante o recurso cabível. 4. O agravante não impugnou de forma específica o fundamento central da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos já expostos no writ originário, incidindo a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido, mantendo integralmente a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração indevida. Tese de julgamento: "1. Não se admite a reiteração de habeas corpus com identidade de partes, objeto e causa de pedir. 2. A impugnação deve ser específica quanto aos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, II, "a"; RISTJ, art. 21-E, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 397.789/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/06/2017.
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