STJ AREsp 2850998
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia dos acusados por homicídio, com base em indícios de autoria e materialidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos das testemunhas, considerados pela defesa como indiretos, são suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia. 3. A defesa alega que a decisão monocrática não realizou análise crítica dos argumentos fáticos centrais e que houve omissão de trechos dos depoimentos que demonstrariam a fragilidade da prova. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia foi fundamentada em indícios suficientes de autoria, com base nos depoimentos judiciais das testemunhas e da vítima sobrevivente, que apontaram os recorrentes como autores dos crimes. 5. A análise aprofundada dos elementos probatórios é competência do Tribunal do Júri, sendo vedado ao STJ o revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. A decisão monocrática foi mantida por não haver novos fundamentos que justificassem solução diversa, estando em consonância com as provas dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza. 2. A análise aprofundada dos elementos probatórios é competência do Tribunal do Júri. 3. O STJ não pode reexaminar provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2879595/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2113780/MS, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIUSTI DE MORAIS SILVA, GIBSON DE MORAIS SILVA contra a decisão monocrática deste relator, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial A parte agravante insiste na tese de que os depoimentos das testemunhas Ilmara Dantas Amorim e Willison Sales Pinto da Silva possuem natureza indireta (hearsay testimony) e que, portanto, não se prestam a fundamentar, per se, a decisão de pronúncia. Pondera que a decisão monocrática limitou-se a reiterar trechos dos depoimentos, sem realizar a análise crítica dos argumentos fáticos centrais postos pela defesa dos Recorrentes - aspecto fundamental à aferição da regularidade da decisão de pronúncia sob a ótica do artigo 413 do CPP. (fl. 267). Acrescenta que trechos dos depoimentos prestados pela testemunhas Ilmara foram decotados das transcrições do acórdão recorrido, fragmentos esses que teriam o condão de demonstrar a fragilidade da prova. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia dos acusados por homicídio, com base em indícios de autoria e materialidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos das testemunhas, considerados pela defesa como indiretos, são suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia. 3. A defesa alega que a decisão monocrática não realizou análise crítica dos argumentos fáticos centrais e que houve omissão de trechos dos depoimentos que demonstrariam a fragilidade da prova. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia foi fundamentada em indícios suficientes de autoria, com base nos depoimentos judiciais das testemunhas e da vítima sobrevivente, que apontaram os recorrentes como autores dos crimes. 5. A análise aprofundada dos elementos probatórios é competência do Tribunal do Júri, sendo vedado ao STJ o revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. A decisão monocrática foi mantida por não haver novos fundamentos que justificassem solução diversa, estando em consonância com as provas dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza. 2. A análise aprofundada dos elementos probatórios é competência do Tribunal do Júri. 3. O STJ não pode reexaminar provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2879595/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2113780/MS, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.