Decisão · STJ

STJ AREsp 2957517

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-06-05publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR A TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO APELO RARO ASSENTADOS PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 83/STJ. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ APLICADA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada pela Presidência deste Sodalício que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial, com base da inteligência da Súmula n. 182/STJ, diante da constatada ausência de regular impugnação à Súmula n. 83/STJ. 2. Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois, como a questão controvertida, objeto do apelo raro, não está pacificada, havendo julgados em sentido contrário, não se pode invocar a Súmula 83/STJ e, portanto, sem correspondência à aplicada Súmula n. 182/STJ. 3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja seja determinado o destrancamento do recurso especial, seguido do seu regular processamento e julgamento de mérito. II. Questões em discussão 4. A "primeira" questão em discussão consiste em saber se a ausência de regular impugnação específica, pelo agravante, a "um" dos fundamentos de inadmissão assentados pelos Tribunal a quo, na decisão agravada, impede (ou não) o conhecimento do agravo em recurso especial, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ. 5. A "segunda" questão controvertida consiste em definir se considera-se (ou não) infirmado, pela inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice encartado na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com simétrica ou parelha pertinência temática e com eficácia prospectiva, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao efetivo cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial, como possível hipótese de distinguishing ou de overruling, nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne (analiticamente) "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada (minudente), seu eventual desacerto. 7. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de regular e dialético enfrentamento "a um" dos fundamentos assentados na decisão de inadmissibilidade a quo agravada, não constituída por capítulos autônomos, com reconhecida aplicação da Súmula n. 182/STJ pela respectiva Presidência, impede o alvitrado provimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 8. Na ocasião, as lacunosas razões reiteradas neste agravo regimental, ao não infirmarem a decisão agravada originária "corretamente" e em sua "integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ. 9. Para este Sodalício, não se considera infirmada, pela inteligência da Súmula n. 182/STJ, a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com eficácia prospectiva e com pertinência temática, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial, como possível hipótese de distinguishing ou de overruling, nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP. 10. Na e spécie, depreende-se, do panorama evidenciado, que o insurgente não refutou regularmente, consoante acepção do art. 315, § 2º, VI, do CPP, a aplicação da Súmula n. 83/STJ, nos contornos supraditos. 11. Impugnação (deficiente, desidratada e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza, à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material, o objetivado juízo de delibação do apelo raro, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 12. Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica, com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental, a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. IV. Dispositivo e teses 13. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. A ausência de regular impugnação específica do agravante a "um" dos fundamentos de inadmissão assentados pelos Tribunal a quo, na decisão agravada, não constituída por capítulos autônomos, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2. Não se considera infirmada, pela exegese da Súmula n. 182/STJ, a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com eficácia prospectiva e com pertinência temática, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial, como possível hipótese de distinguishing ou de overruling, nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, VI; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.09.2018. 2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME SANTOS RAEDER contra decisão exarada pela Presidência deste Sodalício que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial, com base da inteligência da Súmula n. 182/STJ, diante da constatada ausência de regular impugnação à Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 502-503). Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois, como a questão controvertida, objeto do apelo raro, não está pacificada, havendo julgados em sentido contrário, não se pode invocar a Súmula 83/STJ (e-STJ fl. 511). Nessa ambiência, infirmado o óbice alhures, despido de correspondência à inteligência da Súmula 182 do STJ, requer, com arrimo no efeito iterativo, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja determinado o destrancamento do recurso especial (e-STJ fl. 512), seguido do seu regular processamento e julgamento de mérito. O Ministério Público Federal, por seu Subprocuradora-Geral da República, ratificou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 525-532). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR A TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO APELO RARO ASSENTADOS PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 83/STJ. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ APLICADA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada pela Presidência deste Sodalício que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial, com base da inteligência da Súmula n. 182/STJ, diante da constatada ausência de regular impugnação à Súmula n. 83/STJ. 2. Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois, como a questão controvertida, objeto do apelo raro, não está pacificada, havendo julgados em sentido contrário, não se pode invocar a Súmula 83/STJ e, portanto, sem correspondência à aplicada Súmula n. 182/STJ. 3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja seja determinado o destrancamento do recurso especial, seguido do seu regular processamento e julgamento de mérito. II. Questões em discussão 4. A "primeira" questão em discussão consiste em saber se a ausência de regular impugnação específica, pelo agravante, a "um" dos fundamentos de inadmissão assentados pelos Tribunal a quo, na decisão agravada, impede (ou não) o conhecimento do agravo em recurso especial, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ. 5. A "segunda" questão controvertida consiste em definir se considera-se (ou não) infirmado, pela inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice encartado na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com simétrica ou parelha pertinência temática e com eficácia prospectiva, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao efetivo cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial, como possível hipótese de distinguishing ou de overruling, nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne (analiticamente) "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada (minudente), seu eventual desacerto. 7. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de regular e dialético enfrentamento "a um" dos fundamentos assentados na decisão de inadmissibilidade a quo agravada, não constituída por capítulos autônomos, com reconhecida aplicação da Súmula n. 182/STJ pela respectiva Presidência, impede o alvitrado provimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 8. Na ocasião, as lacunosas razões reiteradas neste agravo regimental, ao não infirmarem a decisão agravada originária "corretamente" e em sua "integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ. 9. Para este Sodalício, não se considera infirmada, pela inteligência da Súmula n. 182/STJ, a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com eficácia prospectiva e com pertinência temática, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial, como possível hipótese de distinguishing ou de overruling, nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP. 10. Na e spécie, depreende-se, do panorama evidenciado, que o insurgente não refutou regularmente, consoante acepção do art. 315, § 2º, VI, do CPP, a aplicação da Súmula n. 83/STJ, nos contornos supraditos. 11. Impugnação (deficiente, desidratada e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza, à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material, o objetivado juízo de delibação do apelo raro, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 12. Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica, com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental, a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. IV. Dispositivo e teses 13. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. A ausência de regular impugnação específica do agravante a "um" dos fundamentos de inadmissão assentados pelos Tribunal a quo, na decisão agravada, não constituída por capítulos autônomos, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2. Não se considera infirmada, pela exegese da Súmula n. 182/STJ, a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com eficácia prospectiva e com pertinência temática, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial, como possível hipótese de distinguishing ou de overruling, nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, VI; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.09.2018. 2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.
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