Decisão · STJ

STJ AREsp 2675423

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-24publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. ADMISSIBILIDADE DO PLEITO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 621 DO CPP. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de indicação clara de afronta ao art. 621 do CPP nas razões do apelo nobre, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consiste em saber se: a) a ausência de menção à violação do art. 621 do CPP nas razões do recurso especial impede a reforma do decisum proferido na origem que não conheceu da revisão criminal; e b) há ilegalidade que autorize a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. In casu, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal diante da não verificação dos seus pressupostos autorizadores. 4. Assim, caberia à defesa, nas razões do seu recurso especial, apontar precisamente ofensa ao art. 621 do CPP para possibilitar a análise da admissibilidade da revisão criminal, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual escorreito o não conhecimento do apelo nobre, com fulcro no óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. Nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, conjuntura não vislumbrada na hipótese. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação clara de afronta ao art. 621 do CPP nas razões do recurso especial impede a reforma da decisão que não conheceu da revisão criminal, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.473.534/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.173.983/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.767.361/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIMAR JORGE DE OLIVEIRA contra decisão de minha relatoria (fls. 178/181), que conheceu do seu agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial. Neste ponto, o decisum objurgado aplicou o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, porquanto a revisão criminal não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP e a defesa deixou de mencionar precisamente ofensa ao art. 621 do Código de Processo Penal - CPP nas razões do apelo nobre. No presente agravo regimental (fls. 188/191), a defesa, após breve síntese processual, impugnou a incidência da Súmula n. 284 do STF à espécie, porquanto demonstrou os dispositivos de Lei Federal violados. Asseverou, ainda, que há de ser concedida ordem de habeas corpus de ofício. Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o seu apelo nobre seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. ADMISSIBILIDADE DO PLEITO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 621 DO CPP. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de indicação clara de afronta ao art. 621 do CPP nas razões do apelo nobre, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consiste em saber se: a) a ausência de menção à violação do art. 621 do CPP nas razões do recurso especial impede a reforma do decisum proferido na origem que não conheceu da revisão criminal; e b) há ilegalidade que autorize a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. In casu, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal diante da não verificação dos seus pressupostos autorizadores. 4. Assim, caberia à defesa, nas razões do seu recurso especial, apontar precisamente ofensa ao art. 621 do CPP para possibilitar a análise da admissibilidade da revisão criminal, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual escorreito o não conhecimento do apelo nobre, com fulcro no óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. Nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, conjuntura não vislumbrada na hipótese. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação clara de afronta ao art. 621 do CPP nas razões do recurso especial impede a reforma da decisão que não conheceu da revisão criminal, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.473.534/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.173.983/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.767.361/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.
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