STJ REsp 1985578
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES PREVISTOS NO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO APLICADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de não ser possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo que as circunstâncias favoráveis apenas impedem o acréscimo da pena-base, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Precedentes. 2. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23/2/2016). 3. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, Quinta Turma, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 13/8/2024). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ABDUL LATIF ABDUL LATIF ABDUL RAHIM contra a decisão monocrática de minha relatoria que deu parcial provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 3681/3684) e que foi assim relatada: Trata-se de recurso especial interposto por ABDUL LATIF ABDUL LATIF ABDUL RAHIM, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1000902-12.2017.8.26.0075. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, por sete vezes, c/c o art. 71, caput , do Código Penal, e no art. 288, caput, do Código Penal, em concurso material, à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa. No recurso especial (e-STJ fls. 3589/3605), com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alega violação ao art. 109, inciso V, c/c art. 110, § 1º, do Código Penal, uma vez que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes previstos no art. 288 do CP e art. 90 da Lei n. 8.666/1990 ocorridos em 2009. Argumenta, ainda, que a decisão do Tribunal teria violado o art. 288 do Código Penal, em sua redação anterior à Lei n. 12.850/2013, tendo em vista que para a configuração do crime de quadrilha ou bando seria necessária a união permanente de pelo menos 4 agentes, o que não ocorreu no caso concreto. Por fim, aduz que o acórdão recorrido também violou o art. 59 do Código Penal, ao fixar as penas-base acima do mínimo legal, desconsiderando, na dosimetria, circunstâncias judiciais favoráveis, como a primariedade do recorrente. O recurso especial foi parcialmente admitido na origem (e-STJ fls. 3643/3644). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ou, no mérito, pelo desprovimento (e-STJ fls. 3633/3640). No presente agravo regimental, o agravante alega que a decisão agravada manteve a elevação da pena-base acima do mínimo legal sem a devida fundamentação, afrontando os princípios constitucionais da motivação e da individualização da pena. Sustenta, ainda, que o aumento de dois terços aplicado na continuidade delitiva é desproporcional e que estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (e-STJ fls. 3690/3703). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reduzida a pena-base ao mínimo legal, adequada a fração da continuidade delitiva e aplicada a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES PREVISTOS NO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO APLICADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de não ser possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo que as circunstâncias favoráveis apenas impedem o acréscimo da pena-base, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Precedentes. 2. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23/2/2016). 3. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, Quinta Turma, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 13/8/2024). 4. Agravo regimental desprovido.