STJ AREsp 2765717
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica. 2. O Tribunal de origem reconheceu a autoria e a materialidade do delito, mantendo a decisão condenatória do magistrado de primeiro grau, com base em provas testemunhais e periciais. 3. Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao acusado, condicionada ao afastamento do lar e vedação de contato com a ofendida. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando a alegação de legítima defesa e a tentativa de retratação da vítima na fase judicial. 5. Outro ponto é a alegação de que o Tribunal de Justiça se omitiu na análise da tese de desclassificação da qualificadora do § 13º para o § 9º do art. 129 do Código Penal e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem, ao analisar as provas, concluiu que a violência praticada pelo réu não é compatível com a legítima defesa, sendo desproporcional e configurando exercício arbitrário das próprias razões. 7. A retratação da vítima na fase judicial foi considerada como tentativa de proteger o réu, não desconfigurando o crime de lesão corporal. 8. A condenação foi mantida com base na suficiência das provas apresentadas, não havendo excludente de ilicitude ou culpabilidade. 9. A análise da desclassificação da qualificadora e do dolo específico de violência de gênero foi considerada como demanda de reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A violência desproporcional praticada pelo réu não configura legítima defesa. 2. A retratação da vítima não desconfigura o crime de lesão corporal. 3. A análise de desclassificação da qualificadora demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §§ 9º e 13º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por INALDO ROCHA LEITÃO contra decisão de minha lavra, às fls. 858-865, em que dei provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negar-lhe provimento. No presente agravo regimental (fls. 870-881), a Defesa reitera as razões de mérito trazidas no apelo nobre, e afirma que não se trata de reexame de fatos e provas, mas sim de uma revaloração correta e criteriosa dos elementos de fato e de direito já produzidos nos autos, que foram inadequadamente interpretados pelo Tribunal de Justiça (fl. 871). Aduz que a contrariedade à legislação federal se deu no disposto nos arts. 619 e 620 do CP, pois o TJDFT se omitiu na análise da tese de necessidade de desclassificação da qualificadora do § 13º para o § 9º do art. 129 do Código Penal e a aplicação do princípio do in dubio pro reo (fl. 873). Sustenta que o acórdão do TDFT não enfrentou a necessidade de comprovação do dolo específico de violência de gênero, utilizando uma argumentação genérica que não se ampara na legislação vigente (fl. 875). Insiste na necessidade de desclassificação do delito para o art. 129, § 9º, do CP. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente regimental para julgamento pelo Órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica. 2. O Tribunal de origem reconheceu a autoria e a materialidade do delito, mantendo a decisão condenatória do magistrado de primeiro grau, com base em provas testemunhais e periciais. 3. Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao acusado, condicionada ao afastamento do lar e vedação de contato com a ofendida. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando a alegação de legítima defesa e a tentativa de retratação da vítima na fase judicial. 5. Outro ponto é a alegação de que o Tribunal de Justiça se omitiu na análise da tese de desclassificação da qualificadora do § 13º para o § 9º do art. 129 do Código Penal e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem, ao analisar as provas, concluiu que a violência praticada pelo réu não é compatível com a legítima defesa, sendo desproporcional e configurando exercício arbitrário das próprias razões. 7. A retratação da vítima na fase judicial foi considerada como tentativa de proteger o réu, não desconfigurando o crime de lesão corporal. 8. A condenação foi mantida com base na suficiência das provas apresentadas, não havendo excludente de ilicitude ou culpabilidade. 9. A análise da desclassificação da qualificadora e do dolo específico de violência de gênero foi considerada como demanda de reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A violência desproporcional praticada pelo réu não configura legítima defesa. 2. A retratação da vítima não desconfigura o crime de lesão corporal. 3. A análise de desclassificação da qualificadora demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §§ 9º e 13º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ.