STJ AREsp 2925471
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial no qual se alegava violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, em virtude da não aplicação da minorante do tráfico privilegiado e do suposto bis in idem na dosimetria da pena. 2. A parte agravante foi condenada a 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para justificar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sem incorrer em bis in idem. III. Razões de decidir 4. A decisão de origem considerou que a elevada quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão em flagrante indicam dedicação ao tráfico, justificando a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. A análise do conjunto fático-probatório, que indicou a participação do agravante em organização criminosa, não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A jurisprudência permite a consideração da quantidade e natureza da droga tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição, desde que não haja duplicidade de consideração na mesma fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para justificar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, desde que não configurado bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 837.574/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 907.903/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEIDSON VILELA BRITO contra decisão de minha lavra por intermédio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa sustenta a violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal. Salienta, em síntese, que as instâncias ordinárias não declinaram fundamentação idônea para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, bem como que houve bis in idem na dosimetria da pena. Postula, ao final, que seja reconhecida a minorante do tráfico privilegiado ao Sr. Cleidson, haja vista o cristalino desrespeito ao 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como, de forma eventual, o reconhecimento do explicito bis in idem incurso neste caso, cuja persistência macula o art. 59 do CP (fl. 336). Na decisão de fls. 426-430, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Daí o presente regimental, em que a Defesa relata que (fl. 439), diversamente do que aduziu o Nobre Ministro Relator, a discussão levada ao acórdão pelo recurso especial contemplou sim o prequestionamento da matéria referente a violação ao art. 59 do CP e se concentrou justamente no fato de que, tendo como base a lógica do princípio do non bis in idem, a quantidade da droga não poderia apresentar preponderância desfavorável às circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria, de modo que, o reconhecimento de violação a esse dispositivo de lei federal é mais do que indubitável. Alega que é sabido e consabido que a natureza e quantidade da droga não podem ser usadas simultaneamente para justificar aumento da pena-base e negar a aplicação da causa de diminuição na 3ª fase, sob pena de caracterizar bis in idem (fl. 440). Aduz que completamente absurdo dizer que o agravante é membro de facção criminosa apenas pelo transporte de entorpecentes, mormente quando não se tem nenhuma prova nos autos que ratifique essa ligação, de maneira que figura solta nos autos (fl. 443). Requer o conhecimento e provimento integral do presente Agravo Regimental, com o conseguinte conhecimento e provimento do Recurso Especial, conforme os pleitos nele contidos (fl. 445). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial no qual se alegava violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, em virtude da não aplicação da minorante do tráfico privilegiado e do suposto bis in idem na dosimetria da pena. 2. A parte agravante foi condenada a 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para justificar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sem incorrer em bis in idem. III. Razões de decidir 4. A decisão de origem considerou que a elevada quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão em flagrante indicam dedicação ao tráfico, justificando a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. A análise do conjunto fático-probatório, que indicou a participação do agravante em organização criminosa, não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A jurisprudência permite a consideração da quantidade e natureza da droga tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição, desde que não haja duplicidade de consideração na mesma fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para justificar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, desde que não configurado bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 837.574/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 907.903/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024.