Decisão · STJ

STJ HC 1008132

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-06-01publicado em 2025-08-26
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. GERENCIAMENTO DE OPERAÇÕES DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. O agravante teve sua prisão decretada por gerenciar operações de tráfico de drogas em conjunto com outros participantes, resistir à abordagem policial, ser reincidente e possuir múltiplos registros criminais por diversos delitos. 3. As decisões anteriores. A decisão de primeiro grau utilizou como fundamento a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, para justificar a custódia cautelar como garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga e a ausência de apreensão de petrechos para traficância suficiente constituem fundamento para revogar a prisão preventiva do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A quantidade de droga apreendida não foi o fundamento determinante para a prisão preventiva, mas sim a atuação do agravante em conjunto para comercialização de substâncias ilícitas e seu papel de gerência nas operações. 6. A reincidência e os múltiplos registros criminais do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes desta Corte que consideram a periculosidade do acusado como motivação para a custódia cautelar. 7. O recurso não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão de indeferir o habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS HENRIQUE JOVIANO contra decisão de fls. 74-76, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Sustenta a parte agravante que a decisão deve ser reformada porque o Magistrado de primeiro grau utilizou um julgado em que foi encontrada vasta quantidade de droga e, no presente caso, teriam sido apreendidos apenas 11,92g de maconha. Afirmou que existem "denúncias" contra o agravante, no entanto, ainda não resultaram em condenações criminais. Pontua que não foram encontrados apetrechos de traficância. Narrou que estão presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime, mas não se verificam outros elementos objetivos que permitam aferir o perigo gerado pelo estado de liberdade. Requer o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. GERENCIAMENTO DE OPERAÇÕES DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. O agravante teve sua prisão decretada por gerenciar operações de tráfico de drogas em conjunto com outros participantes, resistir à abordagem policial, ser reincidente e possuir múltiplos registros criminais por diversos delitos. 3. As decisões anteriores. A decisão de primeiro grau utilizou como fundamento a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, para justificar a custódia cautelar como garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga e a ausência de apreensão de petrechos para traficância suficiente constituem fundamento para revogar a prisão preventiva do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A quantidade de droga apreendida não foi o fundamento determinante para a prisão preventiva, mas sim a atuação do agravante em conjunto para comercialização de substâncias ilícitas e seu papel de gerência nas operações. 6. A reincidência e os múltiplos registros criminais do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes desta Corte que consideram a periculosidade do acusado como motivação para a custódia cautelar. 7. O recurso não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão de indeferir o habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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