STJ AREsp 2949413
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recorrente foi condenado em segunda instância pelo crime de furto qualificado após ter sido absolvido em primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a condenação do recorrente foi baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem provas produzidas em juízo que corroborem a tese acusatória, em violação do art. 155 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou a condenação em provas suficientes, incluindo depoimentos e confissão extrajudicial do réu, que indicam a autoria e materialidade do crime. 4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ não permite o reexame de provas em recurso especial, salvo em caso de evidente ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação penal pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por outros elementos probatórios. 2. O reexame de provas não é admitido em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.744.428/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2025; STJ, AREsp 2.526.807/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOHNNY DA COSTA ALVES FERREIRA contra decisão por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 420-425). Consta dos autos que a parte agravante foi absolvida, em primeiro grau, da imputação do delito de furto qualificado. Em segunda instância, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Acusação a fim de condenar o réu às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação dos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que condenação se baseou unicamente nos elementos colhidos na fase inquisitorial. No agravo regimental, a Defesa reitera os fundamentos do recurso, aduzindo que o Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração jurídica dos elementos utilizados na condenação. Defende que a manutenção da condenação com base exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial como ocorre no presente caso diante da ausência de provas produzidas em juízo que corroborem a tese acusatória, viola frontalmente o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, que veda a fundamentação da sentença penal condenatória exclusivamente em provas obtidas na fase inquisitorial (fl. 446). Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recorrente foi condenado em segunda instância pelo crime de furto qualificado após ter sido absolvido em primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a condenação do recorrente foi baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem provas produzidas em juízo que corroborem a tese acusatória, em violação do art. 155 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou a condenação em provas suficientes, incluindo depoimentos e confissão extrajudicial do réu, que indicam a autoria e materialidade do crime. 4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ não permite o reexame de provas em recurso especial, salvo em caso de evidente ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação penal pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por outros elementos probatórios. 2. O reexame de provas não é admitido em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.744.428/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2025; STJ, AREsp 2.526.807/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025.