Decisão · STJ

STJ HC 1004800

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 2. No presente caso, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a sua decretação, a saber, a apreensão de 2kg (dois quilos) de maconha. 3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de DANILO SANTOS DE SENA contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus, assim relatada (e-STJ fls. 509/510): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANILO SANTOS DE SENA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2094905-89.2025.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 409/428). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 22/31): HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas entre estados da Federação (art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06). Alegação de insubsistência do decreto acautelatório extremo, eis que decretado quando o paciente era também acusado do crime de associação para o tráfico. Sentença condenatória pelo delito de tráfico de drogas e de absolvição pelo delito de associação. Penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa. Negado o direito do paciente de recorrer em liberdade, ante a quantidade de pena aplicada e droga apreendida (mais de 2 kg de maconha). Prisão mantida em decorrência de condenação criminal devidamente fundamentada e que deve ser mantida. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada. Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia, notadamente pelo fato de o paciente ter sido absolvido quanto ao delito de associação para o tráfico, "inexistindo, atualmente, fato novo ou contemporâneo que justifique a segregação cautelar" (e-STJ fl. 8). Ressalta que, "no presente caso, a quantidade de droga não é suficiente para presumir a periculosidade do paciente, especialmente na ausência de elementos que indiquem envolvimento em organização criminosa, armamentos, ou outros fatores similares" (e-STJ fl. 9). Pontua, assim, que "não subsiste qualquer fundamento fático atual que justifique a manutenção da prisão preventiva do paciente (art. 312, §2º do CPP)", e-STJ fl. 16. Destaca, por fim, as condições pessoais favoráveis do apenado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, com a expedição do competente alvará de soltura. No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias, enfatizando que a quantidade de maconha apreendida com o agravante foi de 888,5g (oitocentos e oitenta e oito gramas e cinco decigramas) e não se revela excessiva ao ponto de se manter sua prisão Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 2. No presente caso, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a sua decretação, a saber, a apreensão de 2kg (dois quilos) de maconha. 3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.
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