STJ HC 999033
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar as penas do agravante, condenado à pena de 04 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 304, 297 e 299 do Código Penal. 2. A decisão agravada afastou a negativação dos antecedentes, reconheceu a incidência da confissão espontânea e a compensou com a agravante da reincidência, redimensionando a pena final para 03 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa. 3. A Defesa sustenta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, argumentando que a reincidência em crime doloso não é impedimento absoluto para a substituição da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência em crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a situação específica do réu e a recomendação social da medida. III. Razões de decidir 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável, mesmo que o réu não seja reincidente específico, devido à reincidência em crime doloso. 6. Não foram apresentados fundamentos jurídicos nas razões recursais que infirmem os motivos da decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A reincidência em crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a medida não é socialmente recomendável". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.599.559/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.050.963/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.921.393/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.05.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS ANTONIO GOMES contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do pedido de habeas corpus, mas concedi a ordem de ofício para redimensionar as penas do agravante (fls. 110/114). Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 304, art. 297 e no art. 299, todos do Código Penal. Nas razões do writ, o impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação teria considerado maus antecedentes com base em infrações praticadas após o delito objeto da impetração, motivo pelo qual deveria ser afastada a exasperação da pena. Aduziu que o réu confessou os fatos extrajudicialmente, mas a atenuante da confissão espontânea não foi aplicada na dosimetria da pena. Asseverou que a jurisprudência do STJ reconhece que a confissão, mesmo extrajudicial, deve ser considerada para atenuar a pena, podendo ser compensada com a agravante da reincidência. Argumentou que o regime inicial fechado foi imposto com base na reincidência e maus antecedentes, contudo, com a reforma da pena-base e reconhecimento da atenuante da confissão, o agravante teria direito ao regime semiaberto, conforme a Súmula 269 do STJ. Ressaltou, por fim, que a substituição foi negada com base na reincidência, entretanto, o condenado é reincidente não específico, e a jurisprudência do STJ permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nesses casos, desde que a pena seja inferior a quatro anos e o crime não envolva violência ou grave ameaça. Às fls. 110/114, não conheci do pedido de habeas corpus, mas concedi a ordem de ofício a fim de afastar a negativação dos antecedentes, bem como reconhecer a incidência da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, redimensionando a pena final do réu para 03 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa. No agravo regimental, a Defesa sustenta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Para tanto, aduz que n os termos da legislação a reincidência em crime doloso não é um impedimento absoluto para a substituição da pena. Deve ser analisada a situação específica do réu, considerando a reincidência, a gravidade do crime e se a substituição é socialmente recomendável (fl. 122). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar as penas do agravante, condenado à pena de 04 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 304, 297 e 299 do Código Penal. 2. A decisão agravada afastou a negativação dos antecedentes, reconheceu a incidência da confissão espontânea e a compensou com a agravante da reincidência, redimensionando a pena final para 03 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa. 3. A Defesa sustenta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, argumentando que a reincidência em crime doloso não é impedimento absoluto para a substituição da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência em crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a situação específica do réu e a recomendação social da medida. III. Razões de decidir 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável, mesmo que o réu não seja reincidente específico, devido à reincidência em crime doloso. 6. Não foram apresentados fundamentos jurídicos nas razões recursais que infirmem os motivos da decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A reincidência em crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a medida não é socialmente recomendável". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.599.559/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.050.963/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.921.393/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.05.2021.