STJ AREsp 2924607
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega que impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e que a pretensão recursal independe de reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que aplicou a Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A parte agravante limitou-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem demonstrar como seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem incursão no conjunto fático-probatório. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica. 6. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação genérica de que a matéria discutida no recurso especial é exclusivamente de direito, sem demonstrar como seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem reexame de provas, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/ 06/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANGELO RAFAEL BEZERRA MELO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 198-199). A parte agravante alega que impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial e, assim, reformado o acórdão recorrido com a absolvição do recorrente, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões pelo não provimento do agravo regimental (fls. 246-247). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega que impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e que a pretensão recursal independe de reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que aplicou a Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A parte agravante limitou-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem demonstrar como seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem incursão no conjunto fático-probatório. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica. 6. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação genérica de que a matéria discutida no recurso especial é exclusivamente de direito, sem demonstrar como seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem reexame de provas, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/ 06/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023.