Decisão · STJ

STJ HC 961757

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-17publicado em 2025-08-26
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Invasão de domicílio. Prova ilícita. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não reconheceu a nulidade da prova inicial obtida em flagrante por suposta invasão de domicílio, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à invasão de domicílio e busca a aplicação do privilégio do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, com redução da pena, além de readequação da dosimetria e alteração do regime inicial de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do agravante, sem mandado judicial, configura invasão de domicílio e se a prova obtida é ilícita, devendo ser desentranhada dos autos. 4. Outra questão é saber se o agravante faz jus à aplicação do privilégio do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e à readequação da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por ausência de novos argumentos que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado. 6. O ingresso dos policiais na residência foi precedido de abordagem motivada por denúncias de tráfico e comportamento suspeito do agravante, justificando a busca pessoal e a apreensão de drogas. 7. A companheira do agravante autorizou a entrada dos policiais, não havendo violação de domicílio. 8. Não há elementos que infirmem a credibilidade dos relatos dos policiais, que possuem fé pública. 9. A dedicação do agravante a atividades criminosas foi comprovada, afastando a aplicação do privilégio do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. IV. Dispositivo e tese 10 . Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A autorização para entrada em domicílio, dada pela companheira do agravante, afasta a alegação de invasão de domicílio. 3. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação do privilégio do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ELLITON DIALE TORTATO contra decisão de minha lavra às fls. 596-600 na qual não foi conhecido o habeas corpus em razão de ter sido condenado como incurso no art. 33 da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto no Tribunal de origem.. A defesa busca o recon hecimento da nulidade da prova inicial, com o seu desentranhamento dos autos. Sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de invasão de domicílio praticada pelos policiais que realizaram a prisão em flagrante. Defende, ainda, que, caso mantida a condenação, deve ser aplicado o privilégio constante no art. 33 §4º da lei no 11.343/06, com a redução da pena em se patamar máximo. No mérito, seja a prova obtida declarada ilícita, com o seu desentranhamento dos autos e a consequente absolvição. Subsidiariamente, a readequação da dosimetria e em consequência, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, com substituição por pena de multa e uma restritiva de direitos, na forma do art. 44, §2º do CP. No agravo regimental interposto às fls. 609-613 o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Invasão de domicílio. Prova ilícita. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não reconheceu a nulidade da prova inicial obtida em flagrante por suposta invasão de domicílio, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à invasão de domicílio e busca a aplicação do privilégio do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, com redução da pena, além de readequação da dosimetria e alteração do regime inicial de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do agravante, sem mandado judicial, configura invasão de domicílio e se a prova obtida é ilícita, devendo ser desentranhada dos autos. 4. Outra questão é saber se o agravante faz jus à aplicação do privilégio do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e à readequação da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por ausência de novos argumentos que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado. 6. O ingresso dos policiais na residência foi precedido de abordagem motivada por denúncias de tráfico e comportamento suspeito do agravante, justificando a busca pessoal e a apreensão de drogas. 7. A companheira do agravante autorizou a entrada dos policiais, não havendo violação de domicílio. 8. Não há elementos que infirmem a credibilidade dos relatos dos policiais, que possuem fé pública. 9. A dedicação do agravante a atividades criminosas foi comprovada, afastando a aplicação do privilégio do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. IV. Dispositivo e tese 10 . Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A autorização para entrada em domicílio, dada pela companheira do agravante, afasta a alegação de invasão de domicílio. 3. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação do privilégio do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
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