STJ HC 996289
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, por se tratar de reiteração de pedido anteriormente analisado em outros feitos submetidos à Corte Superior. 2. O agravante sustenta que já preenche os requisitos para a progressão de regime e que o indeferimento se baseou indevidamente em Procedimentos Administrativos Disciplinares (PADs) não concluídos, alegando violação aos princípios do devido processo legal, da presunção de inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. O agravante pleiteia a concessão da ordem para progressão ao regime semiaberto, ou que o juízo da execução analise o pedido sem a conclusão dos PADs, argumentando que a rejeição de habeas corpus anterior não impede o conhecimento do presente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, quando se trata de mera reiteração de pleito anteriormente analisado, ainda que o novo writ se dirija contra ato coator formalmente diverso. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não comporta provimento, pois a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 6. A decisão agravada, corretamente, não conheceu do habeas corpus, em razão da reiteração dos mesmos argumentos e fundamentos jurídicos já enfrentados em outros habeas corpus. 7. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus que objetiva mera reiteração de pleito anteriormente analisado, mesmo que o novo writ se dirija contra ato coator formalmente diverso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pleito anteriormente analisado, ainda que o novo writ se dirija contra ato coator formalmente diverso, se os fundamentos jurídicos e os pedidos são substancialmente idênticos". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATAIR DE MORAIS JUNIOR em face de decisão proferida, às fls. 244/248, que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, por se tratar de reiteração de pedido anteriormente analisado em outros feitos submetidos a esta Corte Superior. O agravante requer o conhecimento do habeas corpus anteriormente não conhecido, sustentando que já preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime desde 15/06/2022, e que o indeferimento do pedido de progressão se baseou indevidamente na existência de Procedimentos Administrativos Disciplinares (PADs) ainda não concluídos, o que configuraria violação aos princípios do devido processo legal, da presunção de inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade. Alega, ainda, que os PADs anteriores resultaram em absolvição ou arquivamento, e que o novo PAD sequer teve a citação do agravante, evidenciando constrangimento ilegal e excesso de prazo. Por isso, pleiteia a concessão da ordem para determinar a imediata progressão ao regime semiaberto ou, alternativamente, que o juízo da execução analise sem demora o pedido de progressão, independentemente da conclusão de PADs, sustentando que a rejeição de habeas corpus anterior não impede o conhecimento do presente, pois não teria havido análise de mérito (fls. 253/292). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, por se tratar de reiteração de pedido anteriormente analisado em outros feitos submetidos à Corte Superior. 2. O agravante sustenta que já preenche os requisitos para a progressão de regime e que o indeferimento se baseou indevidamente em Procedimentos Administrativos Disciplinares (PADs) não concluídos, alegando violação aos princípios do devido processo legal, da presunção de inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. O agravante pleiteia a concessão da ordem para progressão ao regime semiaberto, ou que o juízo da execução analise o pedido sem a conclusão dos PADs, argumentando que a rejeição de habeas corpus anterior não impede o conhecimento do presente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, quando se trata de mera reiteração de pleito anteriormente analisado, ainda que o novo writ se dirija contra ato coator formalmente diverso. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não comporta provimento, pois a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 6. A decisão agravada, corretamente, não conheceu do habeas corpus, em razão da reiteração dos mesmos argumentos e fundamentos jurídicos já enfrentados em outros habeas corpus. 7. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus que objetiva mera reiteração de pleito anteriormente analisado, mesmo que o novo writ se dirija contra ato coator formalmente diverso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pleito anteriormente analisado, ainda que o novo writ se dirija contra ato coator formalmente diverso, se os fundamentos jurídicos e os pedidos são substancialmente idênticos".