Decisão · STJ

STJ AREsp 2888262

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-03-20publicado em 2025-08-26
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega que a decisão condenatória no crime de tráfico de drogas não aplicou o redutor do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, que permite a diminuição da pena para condenados primários, com bons antecedentes e sem vínculo com organização criminosa. 3. Argumenta que a decisão recorrida não apreciou pontos relevantes e prequestionados e que a jurisprudência do STJ exige comprovação de não vinculação a atividades criminosas para aplicação do redutor. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido e provido, considerando a alegação de que a decisão recorrida não apreciou pontos relevantes e prequestionados acerca da aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ e na deficiência de cotejo analítico, e a parte agravante deixou de refutar especificamente os referidos fundamentos. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento pacificado pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ quando não há impugnação efetiva, específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe de 28/06/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO MOREIRA DA SILVA, MARIA RITA GALDINI SILVA e LUIS RICARDO PROCOPIO DO NASCIMENTO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante sustenta que a decisão condenatória no crime de tráfico de drogas não aplicou o redutor do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, que permite a diminuição da pena para condenados primários, com bons antecedentes e sem vínculo com organização criminosa. Argumenta que a decisão recorrida não apreciou pontos relevantes e prequestionados e que a jurisprudência do STJ exige comprovação de não vinculação a atividades criminosas para aplicação do redutor. Requer o provimento do recurso. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento e não provimento do recurso (fls. 727/731). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega que a decisão condenatória no crime de tráfico de drogas não aplicou o redutor do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, que permite a diminuição da pena para condenados primários, com bons antecedentes e sem vínculo com organização criminosa. 3. Argumenta que a decisão recorrida não apreciou pontos relevantes e prequestionados e que a jurisprudência do STJ exige comprovação de não vinculação a atividades criminosas para aplicação do redutor. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido e provido, considerando a alegação de que a decisão recorrida não apreciou pontos relevantes e prequestionados acerca da aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ e na deficiência de cotejo analítico, e a parte agravante deixou de refutar especificamente os referidos fundamentos. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento pacificado pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ quando não há impugnação efetiva, específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe de 28/06/2019.
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