STJ AREsp 2749491
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em processo criminal decorrente da Operação Venefica, que investiga crimes contra a saúde pública. A agravante teve pedido de levantamento de sequestro de ativos financeiros e veículo indeferido em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de origem. 2. A defesa interpôs recurso especial alegando violação a diversos artigos do Código de Processo Penal, sustentando inversão do ônus da prova e ausência de demonstração da origem ilícita dos bens sequestrados. O recurso foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, além das Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas. 3. No agravo regimental, a defesa argumenta que o recurso especial preenche todos os requisitos para análise e que a decisão agravada não está em sintonia com a jurisprudência do STJ, afastando a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a matéria envolve revaloração jurídica e não reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos relevantes e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, devido à inviabilidade de reexame fático-probatório. 6. A condenação não foi baseada unicamente na alegação de inversão do ônus da prova, mas também em outros elementos de convicção, como a análise do caderno probatório e das circunstâncias do caso concreto. 7. O entendimento da Corte local está em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não admite reexame fático-probatório, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo justificativa para sua alteração". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 125, 126, 130, inciso I, 131, inciso I, 156, 315, § 2º, inciso II, e 564, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.108.080/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BIOVITA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO E DROGARIA LTDA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que a agravante está envolvida em um processo criminal decorrente da Operação Venefica, que investiga crimes contra a saúde pública. A farmacêutica Vanessa de Freitas Westphal, representante da Biovita, foi denunciada por práticas ilícitas no âmbito da farmácia, que teriam gerado expressivos lucros para a empresa, com ciência da proprietária Ana Cláudia Scherer Monteiro Garcia. O Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de levantamento de sequestro de ativos financeiros e veículo de propriedade da agravante (fls. 44-46, complementada pela decisão de fls. 60-61). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação (fls. 222-228). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 255-258). A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 619, 125, 126, 130, inciso I, 131, inciso I, 156, 315, § 2º, inciso II, e 564, inciso V, todos do Código de Processo Penal, sustentando que houve inversão do ônus da prova e que não foi demonstrada a origem ilícita dos bens sequestrados (fls. 268-280). O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83, STJ, além das Súmulas 282 e 356, STF, por ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas (fls. 298-308). No agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, argumentando que a questão envolve revaloração jurídica e não reexame fático-probatório (fls. 315-322). A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ, uma vez que houve fundamentação idônea a respeito da impossibilidade de restituição dos bens pretendidos e que rever a conclusão a que soberanamente chegou o Tribunal de origem importaria revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 370-372). No presente agravo regimental, a defesa argumenta que o recurso especial apresentado preenche todos os requisitos para análise e que o agravo em recurso especial respeitou de forma integral o princípio da dialeticidade recursal. Sustenta que a decisão agravada não está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, já que não houve deficiência na fundamentação recursal. Frisa que foi demonstrado que a matéria discutida nos autos está pacificada. Assevera que "demonstrou, de maneira inequívoca, que a decisão recorrida não se encontra em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ, afastando a incidência da Súmula 7 e também 83, ambas do STJ" (fls. 377-382). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em processo criminal decorrente da Operação Venefica, que investiga crimes contra a saúde pública. A agravante teve pedido de levantamento de sequestro de ativos financeiros e veículo indeferido em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de origem. 2. A defesa interpôs recurso especial alegando violação a diversos artigos do Código de Processo Penal, sustentando inversão do ônus da prova e ausência de demonstração da origem ilícita dos bens sequestrados. O recurso foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, além das Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas. 3. No agravo regimental, a defesa argumenta que o recurso especial preenche todos os requisitos para análise e que a decisão agravada não está em sintonia com a jurisprudência do STJ, afastando a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a matéria envolve revaloração jurídica e não reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos relevantes e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, devido à inviabilidade de reexame fático-probatório. 6. A condenação não foi baseada unicamente na alegação de inversão do ônus da prova, mas também em outros elementos de convicção, como a análise do caderno probatório e das circunstâncias do caso concreto. 7. O entendimento da Corte local está em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não admite reexame fático-probatório, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo justificativa para sua alteração". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 125, 126, 130, inciso I, 131, inciso I, 156, 315, § 2º, inciso II, e 564, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.108.080/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.