Decisão · STJ

STJ HC 989911

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-03-19publicado em 2025-08-26
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus tampouco concedeu a ordem de ofício, considerando a inexistência de ilegalidade manifesta a ser corrigida. 2. A agravante foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por tráfico de drogas, após recurso ministerial, com imposição de pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. 3. A Defesa alegou nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar, por ausência de justa causa para expedição do mandado, e pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão são: (i) analisar se a decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar está fundamentada e (ii) verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com base em indícios de tráfico de drogas, a partir de investigações prévias, e na necessidade da medida. 6. A fundamentação concreta acerca da dedicação do réu a atividades criminosas justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 7. O reexame de provas é inviável em habeas corpus para modificar decisão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do réu a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação concreta acerca da dedicação do réu a atividades criminosas justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. O reexame de provas é inviável em habeas corpus para modificar decisão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do réu a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861265/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025; STJ, AgRg no HC 883774/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/03/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCILEIA FERREIRA DA SILVA contra decisão por mim proferida (fls. 332-336) por intermédio da qual não foi conhecido o habeas corpus, nem concedida a ordem, de ofício, considerando a inexistência de ilegalidade manifesta a ser corrigida. Consta dos autos que a agravante foi absolvida, em sentença proferida em primeiro grau, da imputação da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Interpostos recursos, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu da apelação defensiva por ausência de interesse recursal, e deu provimento ao apelo ministerial para, reformando a sentença, condenar a paciente em virtude da prática do crime de tráfico de drogas, impondo-lhe às penas de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentou a existência de constrangimento ilegal, considerando que seriam ilegais as provas obtidas por meio da busca domiciliar, já que não havia justa causa para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão. Alegou, ainda, que deveria incidir, in casu, a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado. Requereu, então, a concessão da ordem, a fim de que fosse reconhecida a nulidade das provas obtidas por meio da busca domiciliar e, subsidiariamente, fosse concedida a minorante relativa ao tráfico privilegiado, com a remessa dos autos ao primeiro grau, a fim de que o Ministério Público se manifestasse sobre o cabimento do acordo de não persecução penal. Em decisão por mim proferida (fls. 332-336), não foi conhecido o habeas corpus, tampouco foi concedida a ordem de ofício, considerando a inexistência de ilegalidade manifesta a ser corrigida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 352-354). Neste regimental (fls. 359-368), pugnou pelo provimento do agravo, para que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas por meio da busca domiciliar. Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, com a remessa dos autos ao primeiro grau, a fim de que o Ministério Público se manifeste sobre o cabimento do acordo de não persecução penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus tampouco concedeu a ordem de ofício, considerando a inexistência de ilegalidade manifesta a ser corrigida. 2. A agravante foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por tráfico de drogas, após recurso ministerial, com imposição de pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. 3. A Defesa alegou nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar, por ausência de justa causa para expedição do mandado, e pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão são: (i) analisar se a decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar está fundamentada e (ii) verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com base em indícios de tráfico de drogas, a partir de investigações prévias, e na necessidade da medida. 6. A fundamentação concreta acerca da dedicação do réu a atividades criminosas justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 7. O reexame de provas é inviável em habeas corpus para modificar decisão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do réu a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação concreta acerca da dedicação do réu a atividades criminosas justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. O reexame de provas é inviável em habeas corpus para modificar decisão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do réu a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861265/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025; STJ, AgRg no HC 883774/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/03/2025.
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